Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852022-77.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A
EXECUTADO: MAKIEL TRINDADE MEIRELES Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO - OAB/MA 22527 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de uma Ação de Busca e Apreensão, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MAKIEL TRINDADE MEIRELES. Após a citação do executado e o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos, foi realizado, via sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor de R$ 23.738,76 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) de conta de titularidade do executado (ID 153716089). Posteriormente, as partes compareceram aos autos e protocolaram petição conjunta (ID 155978132 e 156086752), informando a celebração de acordo para a entrega amigável do veículo objeto da garantia do contrato. Nos termos da transação, as partes requereram a homologação do acordo, a extinção do processo, a dispensa de custas remanescentes e a imediata liberação dos valores bloqueados em favor do executado, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e a forma não é defesa em lei, estando devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir. O acordo celebrado entre as partes representa um ato de vontade que visa à solução consensual do litígio, sendo um meio eficaz de pacificação social e de efetivação da justiça, conforme o que preceitua o Código de Processo Civil. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 155978169) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para liberação imediata da totalidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 153716089) em favor do executado, MAKIEL TRINDADE MEIRELES. Custas processuais já recolhidas. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.