Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DESISTÊNCIA DO AUTOR APÓS ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de Medida Cautelar Preparatória ajuizada por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., extinguiu o feito sem resolução do mérito, após homologação de desistência motivada pela adesão ao programa de parcelamento fiscal instituído pela Medida Provisória n. 329/2020, e isentou a parte autora do pagamento de honorários advocatícios. O Estado requer a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que os valores eventualmente pagos administrativamente não substituem os devidos na esfera judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da parte autora, após adesão a programa de anistia fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, sendo responsável pelo pagamento de honorários aquele que deu causa à propositura da demanda. A adesão da parte autora a programa de parcelamento fiscal, com pagamento do débito tributário originalmente impugnado, caracteriza reconhecimento do débito e, por conseguinte, da ausência de interesse processual, evidenciando que a autora deu causa à propositura da ação. O pagamento de honorários na esfera administrativa, como requisito para adesão ao parcelamento, não substitui a verba de sucumbência fixada judicialmente, salvo prova inequívoca de sua inclusão no programa, o que não ocorreu no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo em casos de extinção por perda superveniente do objeto (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/04/2024). Não se aplica o entendimento do REsp 1143320/RS (tema repetitivo STJ) quando ausente comprovação de que os honorários tenham sido pagos administrativamente no âmbito do parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por desistência motivada por adesão a programa de parcelamento fiscal, aplica-se o princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais. A ausência de comprovação de que os honorários foram incluídos e pagos administrativamente no programa de anistia fiscal autoriza a fixação de verba honorária judicial. A parte autora que reconhece o débito tributário após o ajuizamento da ação deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0008004-53.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Medida Cautelar Preparatória com Pedido Liminar para Autorização de Depósito, ajuizada por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., homologou a desistência requerida pela parte autora e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida assentou que, tendo a parte autora quitado o débito tributário objeto da controvérsia, mediante adesão ao programa de parcelamento incentivado instituído pela Medida Provisória n. 329, de 24 de setembro de 2020, não haveria obrigatoriedade de pagamento adicional de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que estes já teriam sido recolhidos administrativamente. A sentença determinou ainda a expedição de alvará para transferência do valor depositado judicialmente e isentou a parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões, o ESTADO DO MARANHÃO insurge-se contra a parte dispositiva da sentença que afastou a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que os honorários pagos administrativamente não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC, sendo devidos, portanto, ambos. Requer, ao final, a condenação do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Em contrarrazões, o BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. defende a manutenção da sentença, sustentando que o pagamento dos honorários advocatícios foi integralmente efetuado quando da adesão ao programa de parcelamento, razão pela qual não subsiste a pretensão do Estado à nova condenação, sob pena de bis in idem. Reforça, ainda, que a adesão ao referido programa possui natureza jurídica de transação, o que afasta qualquer nova obrigação de pagamento. Pede, ao final, o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão travada no recurso diz respeito tão somente ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese, em que houve a extinção de ação anulatória de débito fiscal diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, em razão do pagamento do débito por adesão a termo de anistia instituído pelo demandado. Considerando o entendimento do STJ e sob o seguinte fundamento: “Assim, como a parte autora realizou o pagamento do valor do imposto ao aderir ao programa instituído pelo réu, anuiu que devia o tributo, restando demonstrado que deu causa a ação e, portanto, ficando responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa”. Com efeito, em caso de extinção do feito sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, devendo recair sobre aquele deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)” Assim, sendo certo que a parte autora aderiu ao programa de anistia e reconheceu o débito questionado, realizando seu pagamento, os ônus sucumbenciais lhe devem ser impostos, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Em caso semelhante, o entendimento deste Tribunal pela possibilidade de condenação em honorários advocatícios: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE ADESÃO À PROGRAMA DE ANISTIA FISCAL.;DECRETO N.º 26.514/2010. ANUÊNCIA DO RÉU. ART. 26, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR. RAZOABILIDADE.; I. A hipótese contemplada pelo Decreto n.º 26.514/2010 não consiste em transação, mas programa de anistia quanto ao pagamento de juros e multa, o que não engloba a verba honorária.; II. Nos termos do art. 26, caput, do Código de Processo Civil, “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”; III. Em causa em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.; IV. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0150832011, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)”. Destaca-se, por oportuno, que o caso não comporta a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que definiu não ser possível a condenação do contribuinte na verba honorária sucumbencial, quando já houve a inclusão da mesma verba no programa de regularização de débito fiscal, a qual ele aderiu (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Com efeito, no presente caso não se tem notícia de que os honorários advocatícios tenham sido exigidos administrativamente como condição para a adesão ao programa, o que possibilita a condenação ao pagamento de honorários na via judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para condenar BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor efetivamente pago, mantendo os termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator