Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011541-86.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A
EXECUTADO: D. B. BRAZ - ME, AFONSO CELSO NUNES E SILVA, MARY ANE CARDOSO DA SILVA Despacho de id. 73729804 intimou a parte executada, DJACI BEZERRA BRAZ, para querendo manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativo financeiro de id. 68982815, pág.18. Petição do exequente ao id. 8121539, em que requereu a intimação da executada DJACI BEZERRA BRAZ por edital, sobre o bloqueio on-line realizado, no valor de R$ 2.502,80 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) e, após esta sem manifestação da requerida, a transferência da quantia para conta indicada do autor. Despacho de id. 87182902 que deferiu o pedido de intimação por edital, sendo este realizado em id. 88044492. Despacho de id. 101226697 nomeou a Defensoria Pública para atuar como curador especial da executada DJACI BEZERRA BRAZ. Manifestação da Defensoria Pública do Estado em id. 107595345 alegou que não haveria enquadramento para curadoria especial, uma vez que a parte executada já havia sido devidamente citada pessoalmente, via oficial de justiça (id. 68982811). É o relatório. Decido. Verifico que no id. 68982811, pág. 7 está presente a certidão de citação da empresa D. B. BRAZ – ME, CNPJ: 03.668.130/0001-95, realizada por meio de oficial de justiça. Como se trata de empresa individual, tem-se que a pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. De tal modo, o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto. Isto posto, observa-se: “1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Nesses termos, considera-se a citação da executada DJACI BEZERRA BRAZ realizada no id. 68982811, pág. 7, portanto, de fato, não há o que se falar em curadoria especial da Defensoria Pública. Ante a ausência de manifestação da parte executada DJACI BEZERRA BRAZ, sobre a indisponibilidade de ativo financeiro de id. 68982815,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente (id. 81215397) determino a expedição de alvará para ser realizada a transferência da quantia bloqueada no valor de R$ 2.502,80 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) para a conta indicada pelo autor, qual seja: Conta-Corrente nº 99.998-6, Ag. 0059, Banco do Nordeste do Brasil S. A., CNPJ/MF nº 07.237.373/0059-46, de titularidade da Ag. São Luís – Centro-MA, do BNB. Intime-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.