Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA AGRAVADO(A): SOLANGE CRISTINA BORGES SALAZAR ADVOGADO(A): EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - OAB MA8563-A RELATORA: Desª. MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção do processo por abandono da causa sem requerimento do réu, após a citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, após formada a relação processual, depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. 4. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão recorrida.. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa, após a citação válida do réu, exige requerimento expresso da parte demandada." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.946.553/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056468-40.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de março de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por SOLANGE CRISTINA BORGES SALAZAR, anulando sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa. A decisão monocrática reformou a sentença ao fundamento de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, requisito que não foi observado no caso concreto. Nas razões do agravo interno, o Estado do Maranhão sustenta que a interpretação literal da Súmula 240/STJ não pode prevalecer sobre o princípio da duração razoável do processo, que o artigo 485, §6º, do CPC autoriza expressamente a atuação ex officio do magistrado nos casos de abandono da causa, e que a inércia prolongada por mais de 3 anos desautoriza a manutenção indefinida do feito. Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Caso contrário, que este Colegiado a reforme. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a ratificar: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC. A questão recursal restringe-se à regularidade da extinção por abandono de causa sem requerimento da parte ré. A Súmula 240 do STJ é expressa: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Tal orientação aplica-se aos casos em que já formada a relação processual pela citação válida do demandado. A ratio do enunciado reside no fato de que, integralizada a relação processual, ambas as partes possuem interesse jurídico na solução do litígio, não se podendo presumir concordância do réu com a extinção sem mérito apenas pela inércia do autor. No caso concreto, o Estado do Maranhão foi regularmente citado, formando-se a relação processual triangular. Todavia, a sentença decretou a extinção por abandono sem que houvesse requerimento expresso do ente público, fundamentando-se exclusivamente na inércia da autora. Acresce que o próprio Estado reconheceu administrativamente o direito da servidora à reclassificação funcional em 01/10/2014, demonstrando que a pretensão autoral possuía fundamento material. Permanece, portanto, controvertida a questão das diferenças salariais retroativas ao período anterior ao reenquadramento administrativo (julho/2012 a setembro/2014), o que evidencia a persistência de interesse jurídico no prosseguimento do feito. A extinção por abandono sem o requisito essencial do requerimento do réu, previsto na Súmula 240 do STJ, configura vício que impõe a reforma da decisão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.” Nota-se, assim, que a decisão restou fundamentada na correta interpretação da sistemática processual aplicável à extinção por abandono de causa e na aplicação do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Logo, não há nada que macule a decisão hostilizada. Por fim, considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.946.553/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos e submeto-a ao apreço deste Colegiado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora