Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806120-77.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAVID SILVA SANTOS, DENILSON SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A
REU: RAMIRES MORAES LEITE, WERDNEY FERREIRA LOPES Advogado do(a)
REU: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta por DAVID SILVA SANTOS e DENILSON SILVA SANTOS em desfavor de RAMIRES MORAES LEITE e WERDNEY FERREIRA LOPES, todos devidamente qualificadas nos autos. Os requerentes, em apartada síntese, narram que, no final do ano de 2013, entraram em acordo para vender o imóvel sito à Estada de Ribamar, nº 03, Bloco A-5, Apartamento 35, Condomínio Vitória ao requerido RAMIRES MORAES LEITE cuja transação foi intermediada pelo corretor WERDNEY FERREIRA LOPES. Alegam que o imóvel seria transferido pelo valor de R$30.000,00 (Trinta mil reais) e que, para dar prosseguimento às tratativas, o comprador teria emitido um cheque no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o que levou o requerente DAVID SILVA SANTOS a outorgar uma procuração pública para possibilitar a transferência. Ocorre que, ao tentarem descontar o cheque, não lograram êxito por falta do endosso do corretor, o que, após várias tentativas de haver o valor da venda por meio amigável, levou os autores a ingressarem com a presente demanda. Buscam, no mérito, a declaração da ausência do pagamento, a declaração de rescisão do contrato verbal realizado ou, subsidiariamente, a condenação das partes ao pagamento do valor. Devidamente citados, o requerido RAMIRES MORAIS LEITE não apresentou contestação, restando revel, e o requerido WERDNEY FERREIRA LOPES, citado por edital, apresentou impugnação geral por meio de seu curador especial, nomeado ao ID 116437880. Intimados para manifestar o interesse na produção de novas provas, os autores e o requerido RAMIRES MORAIS LEITE manifestam a interesse na oitiva das partes e de testemunhas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os documentos juntados aos autos são suficientes para prosseguir com o julgamento da lide, pois as problemáticas residem apenas em questões de direito. Ressalte-se ainda que, ao verificar os encargos probatórios dispostos na sistemática processual vigente, cumpre aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por meio da presente demanda, a parte autora requer a declaração da ausência do pagamento do contrato celebrado e a rescisão do pacto ou a determinação do pagamento do valor fixado em acordo. Para tanto, junta aos autos os documentos anexos ao ID 5133477 quais sejam: os documentos pessoais, a procuração pública na qual DAVID SILVA SANTOS outorga poderes para RAMIRES MORAES LEITE representá-lo na venda do referido imóvel, o instrumento público de revogação do referido mandato, a matrícula do imóvel objeto do negócio jurídico e o recibo de compra e venda, no qual Werdney Ferreira Lopes alega ter recebido a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) de Ramires Moraes Leite, como pagamento pela chave do imóvel. Os negócios jurídicos, como são os contratos, dotam de elementos constitutivos, os quais são divididos em três fases, quais sejam: plano da existência, da validade e da eficácia. No primeiro âmbito, discutem-se os requisitos essenciais, que são agente, vontade, objeto e forma. No seguinte, esses requisitos ganham as suas qualificações legais previstas no código civil, o qual prevê o agente capaz; a vontade livre, sem vícios; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita e não defesa em lei. Por fim, no último momento analisam-se os elementos correspondentes às consequências do negócio celebrado. No caso em tela, vejo que o negócio celebrado possui vícios em elementos de validade por não se revestir da forma necessária. Ao tratar da compra e venda e imóveis, Flávio Tartuce ressalta a imprescindibilidade da forma escrita, posto que servirá de pressuposto à comprovação da realização do negócio jurídico perante o Registro de Imóveis competente: O contrato de compra e venda exige escritura pública quando o valor do bem imóvel objeto do negócio for superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC), sendo em casos tais um contrato formal e solene. Caso o imóvel tenha valor inferior ou igual a 30 salários mínimos, não haverá necessidade de escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato de Notas. No entanto, em todos os casos envolvendo imóveis, é necessária a forma escrita para registro no CRI, estando a eficácia no mesmo plano que a validade do contrato em questão (contrato formal e não solene). Nas hipóteses de compra e venda de bem móvel, de qualquer valor, não há necessidade de escritura pública nem de forma escrita, pois não há registro (contrato informal e não solene). (Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 365) Quando o Código Civil trata a respeito do negócio jurídico, especificamente no art. 108, estabelece que a escritura pública é essencial à validade de negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Ao compulsar o salário-mínimo vigente na época da realização do contrato verbal e o valor estabelecido para a transferência do imóvel, verifica-se que o acordo celebrado deveria ter se revestido da forma prescrita pela lei, ou seja, a escritura pública de compra e venda. De forma diversa, a parte autora junta aos autos apenas o recibo de recebimento de valores e a procuração pública em que outorga poderes para a parte RAMIRES MORAES LEITE, alegando que a tratativa ocorreu apenas verbalmente. Nesse sentido, resta impossibilitado o pedido de rescisão de contrato que não atende a forma essencial prescrita na lei, o que ocasiona a improcedência do pedido autoral, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMODATO - ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - POSSE INJUSTA - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. I - Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Demonstrando o autor a propriedade sobre o imóvel indicado na inicial e a posse injusta exercida pelo requerido, após ser devidamente notificado para desocupá-lo, sendo ainda evidentes os prejuízos do requerente, que se encontra impossibilitado de usufruir do seu imóvel, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela de urgência para imitir o autor na posse do bem. III - Em se tratando de bem imóvel, a doação exige forma prescrita em lei, de modo que somente se concretiza quando realizada através de escritura pública ou instrumento particular, não se admitindo a forma verbal, conforme inteligência do art. 541 do Código Civil. IV - O imóvel cedido em comodato não pode ser objeto de usucapião, eis que ausente o "animus domini". (TJ-MG - AI: 10000170073316001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/07/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DO NÚMERO LEGAL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO RELATÓRIO SENTENCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA VERBAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DESPEJO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir, o que não restou observado quanto ao tópico da violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. II. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa quando o apelante não comprova a necessidade das provas documentais requeridas e tampouco demonstra o prejuízo oriundo da sua não realização - Súmula 28 TJGO. III. Não demonstrada a extrapolação do quantitativo máximo de testemunhas para a prova de cada fato alegado, nem tampouco do número global previsto no art. 357, § 6º, do CPC, imerece acolhimento a alegação de nulidade suscitada. IV. Não há falar em nulidade por omissão no relatório sentencial, uma vez que não cabe ao julgador a descrição pormenorizada de todas as alegações trazidas pelas partes, mas tão somente o relato sintético das informações necessárias à compreensão da controvérsia, o que restou observado na espécie. V. Considerando que o documento apresentado pelo apelante em sede recursal já lhe era acessível e que não houve justificativa plausível para sua apresentação tardia, inviável a sua análise neste momento processual, em razão da preclusão consumativa. VI. Nos termos do art. 134, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, a escritura pública é formalidade indispensável para a celebração de contrato de compra e venda de imóvel em valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). VII. Não há possibilidade de ser considerado como efetivamente demonstrado nos autos o contrato de compra e venda verbal referido pelo requerido/apelado, em decorrência do caráter complementar e subsidiário que assume a prova testemunhal (art. 141, Parágrafo único, CC/16) e da ausência de qualquer outra prova material apta a ratificar as alegações. VIII. Demonstrada a inadimplência do requerido/apelado e não tendo havido a purgação da mora no prazo para contestar a presente ação, impõe-se reconhecer a procedência do pleito exordial, para determinar a extinção do contrato de arrendamento pactuado pelas partes, bem como o despejo da parte requerida/apelada, nos termos dos artigos 27 e 32, do Decreto nº 59.566/66. IX. Devido o pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período não prescrito, (abril/2016 a abril/2018) e daqueles que venceram no curso da demanda, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento de cada parcela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5509185-08.2018.8.09.0148, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVERBAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO REALIZADA ANTES DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. AVERBAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 792, I, DO CPC. APELANTES QUE CELEBRARAM PERMUTA VERBAL PARA AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM. IMÓVEL AVALIADO, À ÉPOCA, EM VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO COM ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO NEGÓCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelos embargantes, não há que se falar em nulidade da averbação, posto que realizada antes do início da fase de cumprimento de sentença e com base no poder geral de cautela do Magistrado, inexistindo ofensa ao previsto no artigo 828 do CPC. 2. Como bem reconhecido na sentença, é nula a permuta verbal celebrada pelos apelantes para aquisição do imóvel objeto da presente ação, posto que o bem tinha valor superior a 30 salários mínimos e o negócio deveria ter sido celebrado por escritura pública. 3. A flexibilização do cabimento dos embargos de terceiros, prevista na Súmula nº 84/STJ, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil de 2002, no sentido de que a escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao parâmetro legal. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00037203120188160128 PR 0003720-31.2018.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 23/09/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Da mesma forma, resta impossibilitada a análise do dever de pagamento ou não das partes requeridas, posto que o autor não junta provas da impossibilidade da compensação do cheque recebido ou da mora dos requeridos. Ademais, mesmo que as partes demandadas estivessem em débito com as suas obrigações, a transferência e, consequentemente, a perfectibilização do negócio celebrado demandaria a anuência personalíssima dos proprietários registrais, posto que o instrumento de procuração outorgado encontra-se revogado e, portanto, inútil a finalidade primária. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível