Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA PAIZÃO REGO
RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0804144-15.2017.8.10.0040
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IRACEMA PAIXÃO REGO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, a dispensação dos exames TESTE ERGOMÉTRICO + HOLTER 24H, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Os autos tramitaram na 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido declinados para este juízo em decisão de id 40222957 sem que fosse analisado o pedido liminar. Decisão de id 45032637 que indeferiu o pedido liminar pleiteado. Despacho que determinou a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito, em razão do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (id 49005236). Em id 52505218foi juntada certidão do oficial de justiça com finalidade não atingida, pois no endereço informado o imóvel encontrava-se fechado e as várias tentativas de ligações não foram atendidas. Novo despacho de id 66444245 foi determinada intimação da parte autora para informar se realizou os exames sob pena de extinção. Certidão do oficial de justiça em id 70628574 informando que intimou a parte autora, a qual quedou-se inerte até o momento. Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que restou frustrada a intimação da parte autora para informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e dar prosseguimento ao feito, ficou evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. POSSIBILILDADE. MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS. DEVER DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. “É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) II. Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação, 030150097969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) Urge salientar que, se a autora abandona a causa por diversos meses, a ponto de sequer notificar sua mudança de endereço ao juízo e ao seu representante legal, não se pode exigir que o Judiciário promova mais diligências para localizar a parte que se mostrou relapsa e negligente com o processo. Assim, em vista a inércia da parte autora, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na disposição inserta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz