Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829688-83.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: FATIMA FRANCISCA FRANCO DE SA BRANDAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAELLA BRANDAO FURTADO - MA18443
EXECUTADO: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença. Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e/ou de seu advogado/sociedade advocatícias, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema BRB JUS, do valor depositado à ID 150681845 ID 150681838 e ID 155811015 e ID no total de R$ 24.152,03 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: Rafaella Brandão Furtado CPF: 608.221.793-42 Agência: 5784-3 Conta: 4485-7 Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no BRB JUS o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)