Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817327-34.2021.8.10.0001.
AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: VALMIR DUARTE COSTA DECISÃO id. 175124930:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Cuida-se originalmente de Ação de Busca e Apreensão proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de VALMIR DUARTE COSTA, fundamentada no inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária. A liminar fora deferida e a restrição via RENAJUD efetivada. Contudo, após longeva tramitação e inúmeras diligências infrutíferas em diversos endereços na tentativa de localizar o veículo e o devedor, a parte autora peticionou requerendo a conversão do feito em Ação de Execução por Quantia Certa (ID164884240), apresentando planilha atualizada do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de conversão encontra amparo no Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor fiduciário a conversão da busca e apreensão em ação de execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. Assim, considerando que as tentativas de apreensão restaram sobejamente frustradas ao longo da marcha processual, a transmutação do rito para a via executiva é medida que se impõe para a satisfação do crédito. Ademais, com a mudança do objeto da lide — que deixa de ser a entrega do bem móvel e passa a ser a expropriação de valores —, a manutenção da restrição de circulação/transferência sobre o veículo perde seu objeto precípuo. Sob tais considerações, DEFIRO o pedido de conversão da presente busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial, DETERMINANDO, por consequência, a alteração da classe processual e do valor da causa, este o qual deverá corresponder ao valor do débito atualizado pelo exequente (ID164884255), além da retirada da restrição do veículo via RENAJUD. Sem embargo, promova-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais da ação executiva. Cumprida a providência, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito discriminado (ID164884255), a ser acrescido de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), advertindo-o de que, ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade – CPC 827, caput e § 1º, e 829, caput. Acaso transcorrido o prazo in albis, deixando o devedor de comprovar o pagamento, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação, que deverá recair sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor, hipótese em que os autos deverão voltar conclusos para deliberação – CPC 829, §§ 1º e 2º. Não sendo encontrado o devedor, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na conformidade do CPC 830, caput, cumprindo-se, na sequência, as determinações havidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do respectivo dispositivo legal. Observe-se, ainda, que, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor oferecer embargos à execução em até 15 (quinze) dias, se lhe aprouver, contados a partir de sua intimação, ficando, desde já, advertido de que, reconhecendo o crédito exequendo no referido prazo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês – CPC 914, 915 e 916. Cite e intimem-se, servindo este ato como MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.