Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801535-76.2022.8.10.0107.
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLEONICE RIBEIRO COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLEONICE RIBEIRO COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, narra que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco, agência nº 2358, conta corrente n° 485151-0. Relata que desde o dia 29/09/2022, foi surpreendida com a notícia que seu benefício não foi creditado na sua conta de costume. Informa que ao procurar informações, o gerente lhe comunicou que sua agência havia sido alterada para a agência bancária de São João dos Patos-MA, bem como o recebimento do seu benefício teria sido transferido unilateralmente pelo requerido. Aduz, ainda, que lhe foi informado que transferência da conta bancária foi em decorrência de a Autora possuir ação judicial em trâmite em desfavor do Banco Bradesco. Por essa razão, requer o recebimento do seu benefício em sua conta corrente e agência originária, nesta cidade, e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial o extrato bancário (Id. 78013398). Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 80332232, aduzindo, em síntese, que a mudança na conta da autora decorreu de ação judicial na qual a requerente solicitou a cessação dos descontos de tarifas bancárias e a mudança de sua conta corrente para conta benefício. Assim, foi depositado normalmente em sua conta e a mesma se encontra ativa, junto ao Banco requerido. Réplica à contestação, Id. 81154435, a parte autora pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, e no mérito, ratificando os termos da peça inicial. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 82175493. Manifestação da parte requerida pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova de depoimento pessoal, Id. 82901272. Em certidão de Id. 94988063 informando a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes nesta comarca, quais sejam, 0800467.28.2021.8.10.0107 e 0800466-43.2021.8.10.0107. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. In casu, observa-se que a autora afirma que teve o depósito do seu benefício previdenciário transferido unilateralmente para conta benefício diversa, bem como alterada sua agência bancária para cidade diversa de sua residência. A questão central do feito reside acerca de que o beneficio da Requerente foi transferido unilateralmente pelo Banco Bradesco, ora Requerido, para uma outra conta bancária onde somente consegue sacar sua aposentadoria na cidade de São João dos Patos – MA. A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito. A comprovação da ausência de ato irregular praticado, constitui ônus probatório imposto ao Banco requerido. Nesta esteira, ficou demonstrado, que a transferência de conta para recebimento do benefício previdenciário, ao contrário do que leva a crer a parte autora, foi decorrente de sua manifestação expressa, por meio dos autos dos processos de nº 0800467.28.2021.8.10.0107 e 0800466-43.2021.8.10.0107, o qual teve os pedidos julgados parcialmente procedentes, dentre eles o de conversão da conta corrente para a conta benefício. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. Pág. 362.). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pelo contrário. A alteração supostamente unilateral e ilegal feita pela instituição financeira requerida, foi, na verdade, decorrente dos anseios da parte autora, que em processo anterior alegou a não observância do Banco ao seu intento de abrir uma conta benefício, agindo, supostamente de má-fé a instituição financeira ao abrir, sem manifestação expressa da vontade do consumidor, uma conta corrente. Agora, após regularizada a situação e convertida a conta para conta benefício, friso novamente, após manifestação expressa da autora nos pedidos da ação de numeração retromencionada, a requerente alega desconhecimento e ilegalidade por parte da conduta do Banco requerido. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. Destaco o entendimento semelhante das Cortes de Justiça, especialmente do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00)(grifo nosso). Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Autora que alega ter sofrido queda em estação de transporte BRT, quando tentava ingressar no coletivo. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da autora. Responsabilidade objetiva. Ausência de comprovação das alegações da autora. Documentos apresentados que não comprovam a ocorrência do acidente e a dinâmica dos fatos alegados. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em que pese a vulnerabilidade reconhecida pela lei, é dever do consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, I do CPC. Súmula nº 330 desta Corte. Modificação de ofício da sentença no tocante aos honorários advocatícios, que devem ser fixados com base no valor atribuído à causa, ante à ausência de condenação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01865885420168190001, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)(grifo nosso). Ora, se a parte requerente ajuizou ações de nº 0800467.28.2021.8.10.0107e 0800466-43.2021.8.10.0107, pugnando, dentre outros, a conversão da conta corrente, supostamente aberta de forma unilateral pelo Banco, contrariando seu ensejo de ter aberto uma conta benefício - obtendo, posteriormente, a procedência do pedido -, não há como pleitear judicialmente o retorno à utilização da conta corrente, alegando que a mudança foi ato unilateral do Banco enquanto medida de represália. O que ocorreu de fato foi a procedência judicial de um pedido feito pela própria parte autora em processo antecedente. Ao agir de tal modo, aduzindo o desconhecimento da alteração bancária e da procedência da ação judicial de sua autoria, a requerente demonstra claramente má-fé, alterando a verdade dos fatos, intentando fazer este Juízo incorrer em contradição. O Código de processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura das ações, vez que patentemente demonstrado que a alteração da conta corrente para conta benefício teve como fundamento a procedência de outra ação interposta anteriormente pela parte autora, pugnando pelo conversão das contas. Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC). Então, ficou demonstrada a regularidade da transferência de contas, sendo legítima a conversão realizada pelo Banco requerido. Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA