Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048901-21.2015.8.10.0001. 1º APELANTE/2ºAPELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: ZAQUEU COUTINHO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO CANCELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por cidadão que teve pontos indevidamente lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de autuação de trânsito promovida pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), órgão do Município de São Paulo, em veículo com placa clonada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada para determinar o cancelamento dos pontos e a suspensão da exigibilidade da multa, além de condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: o Município, para alegar preliminares e impugnar os danos morais; o autor, adesivamente, apenas para requerer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem é competente diante do valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da autuação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em razão de autuação de trânsito baseada em placa clonada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem é competente para processar e julgar a ação, pois o valor da causa (R$100.000,00) excede o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, não houve impugnação oportuna ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 293 do CPC. 4. O Município de São Paulo possui legitimidade passiva, pois a autuação que gerou o lançamento dos pontos na CNH foi realizada por seu órgão de trânsito (DSV), configurando ato administrativo municipal diretamente relacionado ao dano alegado. 5. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração de conduta lesiva, dano e nexo causal. No caso, a autuação baseou-se em informação objetiva (placa do veículo), e o erro decorreu de fato externo à Administração (clonagem). A atuação estatal se deu no exercício regular do poder de polícia, e os mecanismos administrativos de correção funcionaram adequadamente, resultando na anulação da penalidade. 6. A ausência de ato abusivo ou desproporcional, somada à inexistência de prova de abalo psíquico significativo, afasta a configuração de dano moral indenizável. O mero dissabor decorrente da defesa administrativa e judicial não ultrapassa o limite do razoável na convivência em sociedade. 7. Diante da exclusão da condenação por danos morais, resta prejudicada a apelação adesiva interposta pelo autor, que visava exclusivamente à majoração do valor fixado a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município de São Paulo parcialmente provido. Apelação adesiva prejudicada. Tese de julgamento: 1. O valor da causa superior ao limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública afasta a competência absoluta desses juízos. 2. O Município é parte legítima para responder por autuação de trânsito realizada por seu órgão de fiscalização, ainda que os efeitos atinjam o prontuário estadual. 3. A autuação baseada em placa clonada, desde que corrigida tempestivamente pela Administração e ausente prova de abalo significativo, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, arts. 293 e 485, VI; CTB, art. 281, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 1016541-51.2022.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, j. 10.06.2024; TJ-MA, APL nº 0340682013, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 14.08.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de São Paulo e por Zaqueu Coutinho de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, do Termo Judiciário de São Luís. Figuram como partes recorrentes o Município de São Paulo e Zaqueu Coutinho de Oliveira, e como partes recorridas, reciprocamente, Zaqueu Coutinho de Oliveira e o Município de São Paulo. A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo: “ANTE AO EXPOSTO, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar que o Município de São Paulo, cancele os pontos lançados no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor Zaqueu Coutinho de Oliveira, bem como suspenda a exigibilidade da multa imposta em decorrência do Auto de Infração n°. GD-A1-161430-1; b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a contar desta sentença (STJ, REsp 903258/RS), sob o índice aplicado à caderneta de poupança, ex vi do art. 1°-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009 e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica. Condeno o requerido ao pagamento de verba honorária, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 4° do art. 20 do Código Processo Civil. Sem remessa necessária, por força do § 3° do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.” Irresignado, o Município de São Paulo sustenta, em suas razões recursais (ID 44588838), a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar a demanda, defendendo que a causa deveria ter sido apreciada por uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009, diante da matéria e do valor envolvido. Aduz, ainda, em preliminar e no mérito, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a competência para lançar ou excluir pontos na CNH é dos DETRANs estaduais, e não do órgão de trânsito municipal. Alega, inclusive, que a autuação foi cancelada administrativamente, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual permanência de pontuação ou por danos morais decorrentes do registro. Diante disso, requer, em sede preliminar, a extinção da ação por incompetência absoluta. No mérito, pleiteia a improcedência da ação, sob os fundamentos de ilegitimidade passiva e de ausência de competência da municipalidade para gerir pontuação em CNH, com a consequente condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. O autor, Zaqueu Coutinho de Oliveira, apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 44589092), pugnando pela manutenção da sentença. Ademais, interpôs recurso de apelação adesiva (ID 44589093), limitando-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais, que reputa insuficiente, requerendo sua majoração. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 46075700), por meio de parecer da Procuradora de Justiça Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. É o relatório. VOTO Conheço de ambas as apelações, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia submetida a esta instância revisora diz respeito à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, confirmando a tutela antecipada para determinar o cancelamento de pontos na CNH do autor, suspender a exigibilidade de multa de trânsito e condenar o Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de São Paulo, em sua apelação, suscita as preliminares de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva, além de alegar, no mérito, a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor, por sua vez, interpôs apelação adesiva, requerendo exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. A legislação aplicável ao caso envolve, principalmente: o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade civil do Estado); a Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); o Código de Trânsito Brasileiro (infrações e penalidades); o Código de Processo Civil (competência, valor da causa, legitimidade e ônus da prova). No caso concreto, o autor foi autuado por infração de trânsito ocorrida na cidade de São Paulo, resultando na atribuição de pontos em sua CNH. Contudo, comprovou que seu veículo, embora ostentasse placa idêntica à do veículo autuado, era de modelo distinto, o que caracteriza clonagem de placa. Após apresentação de defesa administrativa, o Município cancelou a autuação. A sentença confirmou esse cancelamento e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares: I. Incompetência absoluta Sustenta o Município que o feito deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009. Todavia, o autor atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), valor superior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da referida lei. Assim, a causa deve ser processada e julgada pela Vara da Fazenda Pública, nos termos da organização judiciária local. Ademais, não houve impugnação oportuna ao valor atribuído à causa, conforme exige o art. 293 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. II. Ilegitimidade passiva Argumenta o Município que a gestão da pontuação da CNH é atribuição dos DETRANs estaduais, e não do órgão de trânsito municipal. Contudo, a autuação que originou o lançamento dos pontos foi realizada pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), órgão municipal. Ainda que o DETRAN seja o responsável pelo prontuário do condutor, o ato administrativo que ensejou a inclusão da pontuação partiu do ente municipal, configurando ato originário do dano. Portanto, o Município possui legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos decorrentes da autuação indevida. Rejeito, também, essa preliminar. III. Mérito - Danos Morais A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), e exige a ocorrência de dano e a existência de nexo causal com a conduta administrativa. No caso, a autuação decorreu do exercício regular do poder de polícia pelo Município, com base na identificação da placa. A clonagem do veículo é fato externo e imprevisível, que foge à esfera de atuação da Administração no momento da autuação. O posterior cancelamento administrativo da multa e dos pontos demonstra que os mecanismos de correção funcionaram adequadamente, não se evidenciando ato abusivo ou desproporcional por parte do poder público. O mero aborrecimento causado por ter de apresentar defesa administrativa, ou mesmo propor ação judicial, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. 1. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à alegação de clonagem de placa do veículo do recorrente e à validade das multas de trânsito impostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). Na sentença, foi reconhecida a clonagem do veículo e anuladas as multas de trânsito impostas ao autor. O que se discute no presente recurso é o cabimento de danos morais e materiais. 2. Para a configuração dos danos morais, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o sofrimento alegado pelo autor. A simples existência de um erro administrativo não é suficiente para a configuração de dano moral, sendo necessário demonstrar o efetivo abalo psíquico e emocional. A jurisprudência do TRF1 também reforça esse entendimento, ao decidir que a clonagem de placas e a consequente aplicação de multas indevidas não são suficientes para ensejar danos morais, pois a responsabilidade é atribuída a terceiros. Precedentes. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em questões relacionadas a multas de trânsito é inaplicável, uma vez que a relação entre o cidadão e o poder público não configura relação de consumo. Precedentes. 4. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que visa indenizar o tempo despendido pelo consumidor na resolução de problemas causados por fornecedores de produtos e serviços, não se aplica às relações entre o cidadão e o poder público, especialmente em questões de trânsito. Precedentes. 5. Sentença que, ao reconhecer a clonagem do veículo, determinou a devolução dos valores pagos a título de multa, mas negou os pedidos de danos morais e materiais, e de restituição em dobro, merece ser mantida. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - (AC): 10165415120224013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) -gn APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTAS DE TRÂNSITO, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DAS MULTAS E DOS PONTOS NEGATIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrado que a autora, por razões que não lhe podem ser atribuídas, não recebeu notificações relativas às infrações de trânsito que lhe foram imputadas, deve ser determinado o cancelamento definitivo das multas e dos respectivos pontos negativos. Artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não se extrai dos autos a configuração de dano que ultrapasse a verificação de mero aborrecimento, dissabor cotidiano. Nada nos autos indica que tenha sido atingida a honra da autora/apelada de tal modo a justificar alguma reparação. Indenização por danos morais indevida. 3. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0340682013 MA 0038191-15.2010.8.10.0001, Relator.: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) -gn Portanto, ausente o elemento subjetivo de lesividade relevante e sendo o dano causado por terceiro (clonagem), inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV. Apelação Adesiva - Majoração do valor Considerando que se afasta a condenação por danos morais, prejudica-se a análise da apelação adesiva interposta pelo autor, que buscava apenas a majoração do valor fixado a esse título. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações. 1. Nego provimento à apelação interposta por Zaqueu Coutinho de Oliveira. 2. Dou parcial provimento à apelação do Município de São Paulo, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora