Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004720-39.2016.8.05.0000.
AUTOR: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - OAB/MA10069 REQUERIDO(A/S): ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA5410-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA11442-A DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que foi nomeado o senhor Alcino Araújo Nascimento Filho, Eng.º Mecânico, RN – 110015346-2, como perito judicial para realização de perícia em veículo automotor fabricado pela FIAT e vendido pela ALVEMA, o qual foi adquirido pelo demandante, a fim de aferir eventual vício oculto no carro zero km. O senhor perito apresentou proposta de honorários correspondente a R$ 5.230,00 (cinco mil, duzentos e trinta reais) - Num. 42325056 - Pág. 1/2. A requerida ALVEMA, por sua vez, pugnou pela redução dos honorários, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Num. 62147214 - Pág. 1/3). Intimado o expert para manifestar-se, este apresentou nova proposta de honorários, no patamar de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) - ID n.º 65751088. É o que cabia relatar. DECIDO. Sabe-se, que, em diversas situações, o juiz precisa se valer dos auxiliares da justiça, dentre eles o perito, para ajudá-lo na formação da sua convicção, sempre que a situação fática exigir o conhecimento técnico e científico de área distinta ao direito. Não é por outra razão que os arts. 149 e 156, ambos do CPC/2015 preveem o que segue: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (sem grifos no original) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ressalte-se, ainda, que, quando o juiz fixa os honorários periciais, diversos fatores são levados em consideração para apuração da remuneração correta desse colaborador da justiça, dentre elas: i) necessidade de retirada e entrega dos autos, com o consequente deslocamento até a unidade judicial para tanto; ii) leitura e interpretação do processo; iii) realização de diligências; iv) pesquisa documental e exame do contrato; v) realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análise de resultados; vi) elaboração do laudo; vii) revisão final. Além disso, também devem ser considerados a relevância e o valor da causa, o prazo para execução da perícia e o tempo que o perito demorará a receber os seus honorários, ou seja, se ao final do processo ou antecipadamente, com adiamento de 50% (cinquenta por cento), quando do início da perícia, e 50% (cinquenta por cento), quando da apresentação do laudo. No caso sub judice, observa-se que o senhor perito apresentou manifestação descrevendo que gastará 03h (três horas) vistoriando o veículo, além de 08h (oito horas) na elaboração, revisão, digitalização do laudo pericial e manifestação sobre quesitos complementares. Terá ainda despesas com deslocamento para vistoria in loco do automóvel e gastos com material fotográfico, xerox e de expediente. A hora trabalhada corresponde a R$ 426,00. Verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde à quantia de R$ 18.779,56 (dezoito mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). É importante pontuar, ainda, que o perito nomeado está cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos), além de ter registro no órgão de classe competente, bem como ter pós-graduação na área de atuação e experiência profissional superior a 20 (vinte) anos, evidenciando que sua hora trabalhada está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se plausível a proposta apresentada pelo perito em R$ 4.200,00. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO REDUÇÃO DA VERBA PARA R$3.000,00. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A VERBA PERICIAL FIXADA E HOMOLOGADA NO VALOR DE R$4.000,00. PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve considerar o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado e sua duração, sendo certo que a perícia não deve constituir entrave à prestação jurisdicional. Na hipótese em exame, necessária a produção de perícia no automóvel adquirido pela Consumidora, ora Agravada, com a finalidade de constatar a veracidade das alegações das partes. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) orçado e homologado não desafia parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade em comparação com perícias análogas, encontrando-se em consonância com o Regulamento de Honorários para Perícias de Engenharia divulgado pelo IEL/RJ. O valor determinado merece ser mantido, visto que não se afasta da média acolhida por esta Corte em casos similares. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E OUTRA TAMBÉM ESPECIALIZADA. (TJ-RJ - AI: 00048876620168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 52 VARA CIVEL, Relator: ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 12/04/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS NÃO SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA. VERBA HONORÁRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. ISENÇÃO DA MULTA APLICADA. Na fixação dos honorários periciais em casos de perícia em veículo, o juiz deve levar em conta o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado, a sua duração e o valor do bem a ser periciado, visando, assim, remunerar adequadamente o trabalho do perito. Razoável, no presente caso, a redução do valor dos honorários periciais de R$ 21.426,00 (vinte um mil, quatrocentos e vinte e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante os valores praticados em casos análogos. Os Embargos de Declaração opostos pela Agravante visaram esclarecimentos do Juízo a quo acerca do valor dos honorários periciais, já que o quantum apresentado pelo Sr. Perito se mostrou exorbitante e a decisão proferida em audiência nada mencionou sobre o valor dos honorários periciais. A escolha pela oposição de Embargos de Declaração não configura o intuito procrastinatório de que trata o artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. AGRAVO PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0004720-39.2016.8.05.0000, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/06/2016 ) (TJ-BA - AI: 00047203920168050000, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2016)
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800466-30.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) Diante do exposto e haja vista os argumentos acima mencionados, arbitro os honorários periciais a Alcino Araújo Nascimento Filho, no valor correspondente à R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos. Dê-se ciência da presente decisão ao senhor perito. Intime-se a ré ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA para proceder ao depósito dos honorários periciais, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência tácita da prova pericial e julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova requerida. COM O DEPÓSITO, expeça-se o competente alvará judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial e das resposta aos quesitos complementares ou esclarecimentos, caso estes últimos forem solicitados. COM A LIBERAÇÃO DOS 50%, o (a) perito(a) nomeado(a) deverá informar a data e o horário da perícia e apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias. Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio dos seus patronos. Juntado o laudo pericial, intimem-se o demandante e os demandados, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito