Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: José Feitosa de Sousa Advogado (a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22283-A Agravado (a): Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A Relator Substituto: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO COM PROCURAÇÃO PÚBLICA. APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. ELEMENTO PRESCINDÍVEL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou a 1ª e 2ª teses do precedente firmado no IRDR 53.983/2016. II – Conforme art. 643 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual a referida matéria não será conhecida. IV - Competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário referente ao período da contratação, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. V - Como definido no IRDR nº 53.983/2016, aposição da impressão digital não configura elemento imprescindível à validade do negócio jurídico. IV – Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0803671-04.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Privado não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO José Feitosa de Sousa Francisco Pereira de Sousa interpõe Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 26365042), que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta. A parte recorrente alega, em síntese: a) que o contrato objeto da lide não contém aposição da sua impressão digital, de modo que "é nulo o negócio jurídico, ainda que com assinatura de procurador público, afinal pode afirmar com certeza, que o analfabeto tinha conhecimento do empréstimo, já que ausente a digital deste"; b) que a parte agravada não fez prova de que os valores do mútuo foram revertidos em conta de titularidade da parte agravante. Com isso, postula pela reforma da decisão impugnada para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões ao recurso no Id.31463526, pugnando pelo desprovimento, por não ter praticado ato ilícito. É o relatório. VOTO No presente caso, busca a parte recorrente a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, C e V, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte autora, aqui agravante, insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses nº 1 e 2º fixadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifei) 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Em exame das razões recursais, constato que a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente. Não foi reconhecida fraude no instrumento contratual questionado na lide (id.401782305), uma vez que assinado por procurador da parte apelante. A parte agravada apresentou cópia de procuração pública, tendo como outorgante a parte agravante e como outorgado Antônio Cláudio Santos do Nascimento, datada de 05/12/2019 (id.26848742), conferindo-lhe poderes para representar a parte recorrente perante o Banco Santander (Brasil) S.A, inclusive contrair empréstimos. Como bem delineado na decisão vergastada: "Diante do disposto nos artigos 104, III, 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo, via de regra, o contrato escrito celebrado com analfabeto quando não formalizado por procurador constituído por instrumento público ou por instrumento particular assinado por terceiro da confiança do analfabeto, na presença de duas testemunhas. A procuração pública anexada pelo apelado possui a aposição de digital atribuída à parte autora, nos termos do art. 37, §1, da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. Com efeito, diante da assinatura firmada pelo procurador da parte apelante, fica dispensada a aposição da digital do último no contrato de empréstimo objeto da lide. Nesse descortino, o apelado fez juntada de documentos que são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessas circunstâncias, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, solicitado e efetivado por meio de serviço de autoatendimento, o que não fora feito por ela". No caso, competia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário referente ao período da contratação, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Ademais, como definido no IRDR nº 53.983/2016, a aposição da impressão digital não configura como elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é explícito em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. No mais, o pacto foi firmado por procurador constituído por procuração pública. Vê-se, portanto, que a parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1°, do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, submeto a decisão ao colegiado. Advirto a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator