Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0805642-37.2021.8.10.0031 DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, formulada pelo MUNICIPIO DE CHAPADINHA, em face de ODORICO FRANCO PINTO, devidamente qualificados nos autos. Sustenta o impugnante, em síntese, que a ausência da metodologia aplicada na planilha de débitos, inviabiliza o prosseguimento da execução. Em resposta, a parte impugnada aduz que a impugnação não deve ser conhecida, pois, inobstante a alegação de excesso, a Fazenda Pública não aponta o valor que entenderia devido. A seguir, afirma que o cumprimento da sentença obedece ao disposto na liquidação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Versa a Impugnação formulada sobre a suposta nulidade da inicial do cumprimento de sentença. No caso concreto, embora a Fazenda Pública sustente que não foi explicada a metodologia de cálculos aplicada, tal conclusão não se extrai da planilha apresentada, vez que a parte exequente informa os índices e parâmetros para a atualização dos valores exequendos, seguindo os parâmetros dispostos na fase de liquidação. Logo, restando ausente a elaboração dos cálculos que a Fazenda Pública entende como devidos, não há como acolher os pedidos formulados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. A falta de indicação do valor que os embargantes entendem correto e da juntada da respectiva memória do cálculo impõe a rejeição dos embargos. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00002330320088100118 MA 0142662019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Isento de custas. Expeça-se o precatório para pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, da quantia de R$ 14.929,33 (quatorze mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema.