Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816387-06.2020.8.10.0001.
AUTOR: YHALLE REULYS BRANDAO SILVA, JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE DUAILIBE MARAO - OABMA20152, ELLERY SOUSA TOEWS DOLL - OABMA20744
REU: COLEGIO DOM BOSCO LTDA Advogados do(a)
REU: LUCIANA ERICEIRA DE PAIVA -OABMA12491, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A SENTENÇA:COLÉGIO DOM BOSCO LTDA opôs Embargos de Declaração em face da Sentença na presente ação, em que é ré. Insurge alegando omissão na sentença por entender a necessidade de nova apreciação de mérito, pois não teriam sido observadas as provas produzidas. Contrarrazões, ID115866285. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte a qual identificou omissão. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Isto porque o embargante afirma que houve omissão em não entender que houve negligência pelos pais, bem como não observar a audiência e o regimento interno da instituição. Contudo, a Sentença foi clara quanto as razões que fundamentaram o julgamento pela procedência em parte dos pedidos, inclusive deixando expresso: “no que pese a alegação da escola ré de que houve violação do regimento interno da escola pela criança e negligência dos pais e responsáveis no seu acompanhamento, não restou demonstrado nos autos que os autores foram de fato omissos com a situação. Ressalto ainda, que mesmo que se considerasse eventual comportamento inadequado da família da criança, tal situação não poderia obstar o direito do estudante à rematrícula, pois, se tal se admitisse, haveria verdadeira punição do infante por conduta de seus pais ou responsáveis. […] Com efeito, no que pese a escola ter juntado aos autos as fichas de atendimento a criança e aos responsáveis relatando os problemas de adaptação da criança, não consta nenhuma oferta de solução à situação, de modo que, restou demonstrada a ausência de política de inclusão por parte do Colégio Réu. Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo que a demandada falhou em garantir meios para que o autor se adaptasse à escola e tivesse seu direito fundamental a educação garantido, pois não prestou o devido amparo à autora, nem a seu filho, ora autores.” Ainda, é entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - MS: 00040564520168180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/10/2018, Tribunal Pleno).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito.