Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805586-65.2019.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LOPES SILVA, ALICE MICHELINE MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA DE JESUS LOPES SILVA E OUTRO contra o ESTADO DO MARANHÃO com base no art. 534, do Código de Processo Civil, decorrente do título executivo judicial. Apresentada impugnação suscitando a ocorrência da reestruturação remuneratória, conforme Lei n.º 8.715 de 19 de novembro de 2007 (ID 32411985). Manifestação à Impugnação (ID 34336913). Remetido os autos a Contadoria Judicial, esta procedeu com a elaboração de planilhas de cálculo (ID’S 79545406 e 79545408). A parte exequente concordou com os cálculos (ID 82797666). O executado alegou excesso, bem como ausência da aplicação da taxa SELIC (ID 82797666). É o breve relatório. Passo a decidir. No que diz respeito a reestruturação remuneratória da carreira, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Assim, deve-se perquirir a incidência de limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a vigência da Lei n.º 8.715 de 19 de novembro de 2007 que dispõe sobre carreiras e vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão, em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN. Logo, de acordo com a recente jurisprudência do STF, a implantação de reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal à incidência do percentual decorrente da conversão da URV, representando o termo final da vantagem. No caso dos autos, verifica-se que a carreira a que integra o cargo da exequente sofreu reestruturação remuneratória em novembro de 2007, sendo a referida data o termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias. Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 5.540,67 (Cinco mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) em ralação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 79545406). Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que será efetivamente reconhecida como devida. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Embora fosse possível a retificação dos cálculos pela parte exequente, entendo razoável a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, haja vista a alegação de excesso apresentada pelo executado, bem como as nuances referentes a restruturação remuneratória. Tal medida visa evitar retornos indiscriminados dos autos ao referido setor expert do Tribunal, uma vez que se aplicando a metodologia correta, bem como a EC 133/2021, o juízo terá melhores condições para homologação dos cálculos Portanto, após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria deste Juízo proceda com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que esta realize a retificação dos cálculos, o que deverá fazê-lo seguindo a metodologia indicada abaixo: 1.Elaborar os cálculos aplicando a taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) a partir de dezembro de 2021, conforme determina a EC nº 113/2021, a qual modificou o índice a ser aplicado nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, para a taxa SELIC, apresentando dois cálculos, um com o valor que a parte exequente pediu e outro com o valor efetivamente devido. A referida emenda constitucional se aplica a partir da data da sua publicação, na fase de liquidação e homologação de cálculos, e nos precatórios já expedidos, deixando de atingir apenas os precatórios já pagos. Vejamos: “Recurso inominado. Devolução de valor recolhido em guia DARE não utilizada. Taxa judiciária. Repetição de indébito tributário. Condenação da Fazenda Estadual – Inconformismo da Fazenda ré apenas quanto à fixação da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora – Aplicação da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 810 – Débito de natureza tributária – Aplicação da Súmula 188 do STJ, com juros incidentes somente a partir do trânsito em julgado. Correção monetária que deveria se dar pela variação do IPCA-E (súmula 905 do STJ) até o trânsito em julgado e, a partir do trânsito em julgado, incidiria apenas a taxa SELIC – Necessidade, ainda, de aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 – Ou seja, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP – RI: 10521135120208260053 SP 1052113-51.2020.8.26.0053, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma – Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/07/2022)” (grifei). 2.Considerar para a exequente como marco temporal final a vigência da Lei n.º 8.715 de 19 de novembro de 2007, em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN. 3.Fazer constar os honorários da fase de conhecimento no percentual de 10% do valor a ser apurado. Com a apresentação dos cálculos retificados segundo os comandos acima, determino que a Secretaria deste Juízo, proceda com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os valores apurados. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital