Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º inciso, LVIII, Provimento nº 22/2018, CGJ/MA, abro vistas dos autos à parte requerida para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento do boleto das custas finais de ID 80867143, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Joselândia/MA, 22 de novembro de 2022. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800186-23.2019.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º inciso, LVIII, Provimento nº 22/2018, CGJ/MA, abro vistas dos autos à parte requerida para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento do boleto das custas finais de ID 80867143, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Joselândia/MA, 22 de novembro de 2022. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800186-23.2019.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 08:50
Remessa
21/11/2022, 09:24
Custas
21/11/2022, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:54
Recebimento
26/10/2022, 15:58
Trânsito em julgado
26/10/2022, 15:57
Documento (Certidão)
26/10/2022, 15:55
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:23
Publicação
24/08/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 04:12
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) De acordo com o art. 3º, Provimento nº 001/2007 CGJ/MA, e de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, abro vistas ao advogado da parte autora para tomar conhecimento do Depósito Judicial de id 74237571 e requerer o que entender necessário, pelo prazo 05 (cinco) dias. Joselândia/MA, 22 de agosto de 2022. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800186-23.2019.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 10:08
Remessa
22/08/2022, 09:46
Documento (Certidão)
22/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 12:34
Recebimento
14/07/2022, 09:48
Documento (Certidão)
14/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:30
Publicação
30/05/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 06:11
Publicação
30/05/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800186-23.2019.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos ao id. 64431166. Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, referente ao valor atualizado do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, bem como honorários advocatícios no patamar de 10 (dez por cento), referente a esta fase, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em nome da parte autora, e após voltem-me os autos conclusos. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor em execução, acrescentando a multa e honorários supracitados. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema BacenJud, do valor atualizado do débito. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte autora. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. O presente despacho substitui o competente mandado. Cumpra-se. Joselândia (MA), 16 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Joselândia
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800186-23.2019.8.10.0146. Requerente(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos ao id. 64431166. Intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, referente ao valor atualizado do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, bem como honorários advocatícios no patamar de 10 (dez por cento), referente a esta fase, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em nome da parte autora, e após voltem-me os autos conclusos. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor em execução, acrescentando a multa e honorários supracitados. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema BacenJud, do valor atualizado do débito. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará em favor da parte autora. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. O presente despacho substitui o competente mandado. Cumpra-se. Joselândia (MA), 16 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Joselândia
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:18
Evolução da Classe Processual
03/05/2022, 09:18
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:18
Decurso de Prazo
02/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
02/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:07
Publicação
01/04/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:27
Publicação
01/04/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 30 de março de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800186-23.2019.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 30 de março de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800186-23.2019.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:49
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
30/03/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Ferreira dos Santos Advogado: Joney Soares Santos (OAB/MA 10.440) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A 2ª Apelada: Francisca Ferreira dos Santos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dos valores indevidamente descontados, porém de forma simples, como assentado no decisum. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. 1º apelo provido, e 2º desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-23.2019.8.10.0146 – JOSELÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.02.2022 a 24.02.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo apelo (Banco do Bradesco), nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:05
Mero expediente
30/04/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:27
Procedência em Parte
18/04/2020, 18:53
Conclusão (para julgamento)
06/11/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:48
Documento (Certidão)
15/10/2019, 08:37
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 08:39
Mero expediente
09/09/2019, 20:51
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 16:16
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:16
Decurso de Prazo
28/08/2019, 05:58
Decurso de Prazo
28/08/2019, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 11:55
Mero expediente
08/08/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 21:33
Petição (Contestação)
10/06/2019, 19:22
Decurso de Prazo
05/06/2019, 01:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:48
Documento (Certidão)
09/05/2019, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2019, 08:54
Documento (Ofício)
02/05/2019, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))