Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALICE COELHO LIMA RUA MARIANA AGUIAR, 223, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte DEVEDORA, BANCO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos, conforme Art. 24, §7, §12 da Lei Nº 12.193/2023-MA. Como já foi feito o cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação de pagamento devem ser feitos diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801485-97.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2025, 00:00
Definitivo
24/01/2025, 14:32
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:26
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:15
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:08
Publicação
12/09/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALICE COELHO LIMA RUA MARIANA AGUIAR, 223, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte DEVEDORA para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas na guia de recolhimento imediatamente anterior a este ato ordinatório, juntada por esta Secretaria Judicial, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. Após cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação do pagamento deve ser feita diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801485-97.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALICE COELHO LIMA RUA MARIANA AGUIAR, 223, CENTRO, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte DEVEDORA para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas na guia de recolhimento imediatamente anterior a este ato ordinatório, juntada por esta Secretaria Judicial, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. Após cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação do pagamento deve ser feita diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801485-97.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:55
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:16
Documento (Certidão)
09/09/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 06 de Maio de 2024LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario Sigiloso"
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:47
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:45
Trânsito em julgado
29/02/2024, 13:51
Decurso de Prazo
01/02/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 13:24
Publicação
07/12/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ALICE COELHO LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que postula o pagamento de quantia certa. Julgado parcialmente procedente o pedido (ID43352919), a sentença não fora reformada pelo E. TJMA, apenas retificada de ofício para majorar a verba honorária de 5% (cinco por cento) para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da apelada, em razão da sucumbência recursal, conforme acórdão de (ID59648415), transitado em julgado (ID59648417). Com o retorno dos autos, a requerente requereu o cumprimento do julgado, tendo o requerido/executado impugnado o cumprimento da obrigação de pagar, alegando excesso no cálculo apresentado pela parte autora (ID72050397). Em decisão (ID92090402) fora constatado um equívoco em ambos os cálculos e apresentados, consolidando por fim a dívida em R$ 1.509,54 (mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais deveriam ser descontados os valores já depositados pelo Banco (ID 59649447), restando um débito remanescente de R$ 1.020,46 (mil e vinte reais e quarenta e seis centavos). Instada a se manifestar, a executada efetuou o pagamento do débito remanescente, o qual a parte autora, por sua vez, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (ID62429757). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Trata-se de cumprimento de sentença. Ao compulsar os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação (ID95697594), o que configura causa de extinção da execução, nos termos artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para transferência da quantia (ID59649447 e 95697596) para a conta bancária indicada pela parte exequente em petição ID95722539.Sem prejuízo, intime-se o requerido, via DJe, para que pague as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, bem como os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11º do CPC. Caso não haja pagamento, certifique-se e proceda-se à inscrição em dívida ativa, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9.109/09. Em seguida, considerando que a requerente concordou com os valores depositados pelo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
06/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2023, 11:34
Evolução da Classe Processual
17/11/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:17
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:34
Publicação
06/06/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801485-97.2020.8.10.0114.
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 1.015,75 (mil reais cento e quinze reais e setenta e cinco centavos), enquanto o executado aduz que o valor correto seria R$ 489,08 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Diante da determinação de liquidação prévia da sentença, em razão da necessidade de apresentação dos extratos, a impugnação foi recebida como contestação à liquidação de sentença. Decido. Analisando os autos, observo que ambas as partes liquidaram as quantias devidas de forma errônea. Com efeito, não se devem inserir valores atingidos pela prescrição (anteriores a 10/2015). Além disso, dos extratos juntados (ID 62429757), somente se apreendem os seguintes descontos de anuidade de cartão de crédito: a) entre 11/2015 e 04/2016, 6 parcelas de R$ 3,99; b) entre 05/2016 e 04/2017, 12 parcelas de R$ 8,50; c) entre 05/2017 e 04/2018, 12 parcelas de R$ 9,58; d) entre 05/2018 e 04/2019, 12 parcelas de R$ 12,50; e) entre 05/2019 e 04/2020, 12 parcelas de R$ 13,50; f) entre 05/2020 e 11/2020, 7 parcelas de R$ 16,25; Assim, os descontos totalizam R$ 666,65, que, em dobro, perfaz R$ 1.333,30. Aplicando-se os juros e correção monetária fixados no acórdão, o quantum devido resta apurado da seguinte forma: Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0801485-97.2020.8.10.0114
Requerente: MARIA ALICE COELHO LIMA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Correção Monetária (INPC) Atualizado até: 12/05/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/11/2015 3,99 1,50360127 5,99 91,00% 5,45 11,44 01/12/2015 3,99 1,48709452 5,93 90,00% 5,33 11,26 01/01/2016 3,99 1,47383005 5,88 89,00% 5,23 11,11 01/02/2016 3,99 1,45190626 5,79 88,00% 5,09 10,88 01/03/2016 3,99 1,43824296 5,73 87,00% 4,98 10,71 01/04/2016 3,99 1,43194241 5,71 86,00% 4,91 10,62 01/05/2016 8,50 1,42283626 12,09 85,00% 10,27 22,36 01/06/2016 8,50 1,40902778 11,97 84,00% 10,05 22,02 01/07/2016 8,50 1,40243633 11,92 83,00% 9,89 21,81 01/08/2016 8,50 1,39351782 11,84 82,00% 9,70 21,54 01/09/2016 8,50 1,38921126 11,80 81,00% 9,55 21,35 01/10/2016 8,50 1,38810078 11,79 80,00% 9,43 21,22 01/11/2016 8,50 1,38574502 11,77 79,00% 9,29 21,06 01/12/2016 8,50 1,38477567 11,77 78,00% 9,18 20,95 01/01/2017 8,50 1,38283970 11,75 77,00% 9,04 20,79 01/02/2017 8,50 1,37705606 11,70 76,00% 8,89 20,59 01/03/2017 8,50 1,37375904 11,67 75,00% 8,75 20,42 01/04/2017 8,50 1,36937704 11,63 74,00% 8,60 20,23 01/05/2017 9,58 1,36828241 13,10 73,00% 9,56 22,66 01/06/2017 9,58 1,36337426 13,06 72,00% 9,40 22,46 01/07/2017 9,58 1,36747669 13,10 71,00% 9,30 22,40 01/08/2017 9,58 1,36515593 13,07 70,00% 9,14 22,21 01/09/2017 9,58 1,36556560 13,08 69,00% 9,02 22,10 01/10/2017 9,58 1,36583876 13,08 68,00% 8,89 21,97 01/11/2017 9,58 1,36080379 13,03 67,00% 8,73 21,76 01/12/2017 9,58 1,35835874 13,01 66,00% 8,58 21,59 01/01/2018 9,58 1,35483617 12,97 65,00% 8,43 21,40 01/02/2018 9,58 1,35172720 12,94 64,00% 8,28 21,22 01/03/2018 9,58 1,34929846 12,92 63,00% 8,13 21,05 01/04/2018 9,58 1,34835461 12,91 62,00% 8,00 20,91 01/05/2018 12,50 1,34552900 16,81 61,00% 10,25 27,06 01/06/2018 12,50 1,33976800 16,74 60,00% 10,04 26,78 01/07/2018 12,50 1,32087942 16,51 59,00% 9,74 26,25 01/08/2018 12,50 1,31758546 16,46 58,00% 9,54 26,00 01/09/2018 12,50 1,31758546 16,46 57,00% 9,38 25,84 01/10/2018 12,50 1,31364453 16,42 56,00% 9,19 25,61 01/11/2018 12,50 1,30841088 16,35 55,00% 8,99 25,34 01/12/2018 12,50 1,31169011 16,39 54,00% 8,85 25,24 01/01/2019 12,50 1,30985631 16,37 53,00% 8,67 25,04 01/02/2019 12,50 1,30515774 16,31 52,00% 8,48 24,79 01/03/2019 12,50 1,29814774 16,22 51,00% 8,27 24,49 01/04/2019 12,50 1,28822839 16,10 50,00% 8,05 24,15 01/05/2019 13,50 1,28054511 17,28 49,00% 8,46 25,74 01/06/2019 13,50 1,27862717 17,26 48,00% 8,28 25,54 01/07/2019 13,50 1,27849932 17,25 47,00% 8,10 25,35 01/08/2019 13,50 1,27722210 17,24 46,00% 7,93 25,17 01/09/2019 13,50 1,27569127 17,22 45,00% 7,74 24,96 01/10/2019 13,50 1,27632944 17,23 44,00% 7,58 24,81 01/11/2019 13,50 1,27581911 17,22 43,00% 7,40 24,62 01/12/2019 13,50 1,26896669 17,13 42,00% 7,19 24,32 01/01/2020 13,50 1,25367189 16,92 41,00% 6,93 23,85 01/02/2020 13,50 1,25129443 16,89 40,00% 6,75 23,64 01/03/2020 13,50 1,24917084 16,86 39,00% 6,57 23,43 01/04/2020 13,50 1,24692637 16,83 38,00% 6,39 23,22 01/05/2020 16,25 1,24980092 20,30 37,00% 7,51 27,81 01/06/2020 16,25 1,25293325 20,36 36,00% 7,32 27,68 01/07/2020 16,25 1,24918569 20,29 35,00% 7,10 27,39 01/08/2020 16,25 1,24371335 20,21 34,00% 6,87 27,08 01/09/2020 16,25 1,23925205 20,13 33,00% 6,64 26,77 01/10/2020 16,25 1,22856354 19,96 32,00% 6,38 26,34 01/11/2020 16,25 1,21772578 19,78 31,00% 6,13 25,91 Subtotal 1.372,31 Acessórios R$ Honorários de Sucumbência - Percentual: 10,00% 137,23 Subtotal 1.509,54 Total Geral 1.509,54 Com isso, equivocados ambos os cálculos apresentados. Do exposto, consolido a dívida em R$ 1.509,54 (mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais devem ser descontados os valores já depositados pelo Banco (ID 59649447), restando um débito remanescente de R$ 1.020,46 (mil e vinte reais e quarenta e seis centavos). Publique-se, registre-se, intimem-se. Preclusa a presente decisão,
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores remanescentes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
05/06/2023, 00:00
Outras Decisões
12/05/2023, 14:25
Decurso de Prazo
21/01/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
03/01/2023, 21:48
Documento (Certidão)
03/01/2023, 21:48
Publicação
15/12/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOChamo o feito à ordem, pois há comando sentencial para liquidação da sentença antes de seu cumprimento.Recebo, contudo, a impugnação da parte requerida como contestação ao pedido da parte liquidante.Intime-se a liquidante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Após, retornem conclusos para decisão.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 17 de novembro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 10:49
Decurso de Prazo
29/07/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 16:46
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:13
Publicação
07/07/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 15 de junho de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
15/06/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:33
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:33
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:37
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:37
Publicação
09/02/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 06:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos, bem como para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.".
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:06
Documento (Decisão)
26/01/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) APELADA: MARIA ALICE COLEHO LIMA Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO CíveL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante a hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor. IV - Apelo improvido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801485-97.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Francisco Bezerra Simões, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral ajuizada por Maria Alice Coelho Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. A autora, ora apelada, ajuizou a presente ação alegando que possui uma conta benefício junto ao requerido e que vem sendo descontados em sua conta, um serviço denominado “cartão crédito anuidade”, sem que tenha contratado, razão pela qual requereu o cancelamento dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, o requerido aduziu as preliminares de impugnação à assistência gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e de prescrição. Aduziu que o autor agiu com litigância de má-fé. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de um direito e que não resta configurado dano moral. Ressaltou que não cabe repetição do indébito. Ressaltou que não cabe a inversão do ônus da prova. Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o Banco ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Inconformado insurgiu-se o Banco alegando que a sentença merece reforma, pois agiu dentro do exercício regular de um direito e inexiste dano moral na espécie. Argumentou que não cabe inversão do ônus da prova. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como base discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, em razão da cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter contratado. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 223 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige à autora comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15. Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que foi descontado da conta da demandante anuidade de cartão de crédito, conforme se verifica do extrato constante no ID nº 13648528. Vê-se, pois, que restaram comprovados os descontos no benefício da autora em relação a anuidade de cartão de crédito e esta não tinha como juntar o comprovante de que não efetuou o negócio. Assim, cabia ao apelante provar que celebrou o contrato com a autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer apresentou a cópia do contrato, devendo-se considerar inexistente o negócio jurídico ventilado entre as partes, e, consequentemente, ser mantido o dever de indenizar. Todavia, não houve insurgência da autora quanto à não comprovação dos danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Ressalte-se que comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC4. Quanto à possibilidade da inversão do ônus da prova, entendo que a circunstância de fato que dá suporte à incidência da norma legal se refere à alegada impropriedade de prestação de serviço, o que justifica a aplicação do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vindo no § 3º do mencionado dispositivo: “§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Destarte, observo que a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre diretamente da própria lei, em que a comprovação de um fato, que normalmente seria encargo de uma parte, é atribuída, pela própria lei, à outra parte, cabendo a esta o ônus de comprovar todas as causas de exclusão da responsabilidade civil, que foram elencadas pelos arts. 12 e 14, em seus respectivos § 3º do CDC. Tal previsão existe em razão da vulnerabilidade do consumidor, no mercado massificado das relações de consumo em geral, que constitui um enorme obstáculo a que ele obtenha os elementos de prova necessários à demonstração de seu direito, como no caso, em que o autor, ora segundo apelante, é a parte mais fragilizada da relação processual, e o apelado, instituição financeira, detentora de meios eletrônicos, tecnológicos e científicos, que lhe privilegiam em relação ao autor. Assim sendo, a inversão do ônus da prova, decorrendo da lei, deve ser deferida, razão pela qual cabe ao requerido a exibição dos extratos do período. No que diz respeito aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dá pelo INPC, sendo que em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/815. Já os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ6. Majoração, de ofício, da verba honorária de 5% (cinco por cento) para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da apelada, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/157.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, porém, de ofício, altero o termo a quo da correção monetária, em relação a repetição do indébito e majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 4 CDC, artigo 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. 5 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 6 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2021, 09:54
Documento (Certidão)
13/11/2021, 00:01
Decurso de Prazo
06/11/2021, 15:25
Publicação
19/10/2021, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOIntime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Riachão/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
14/10/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 10:14
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:13
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:12
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:47
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:41
Petição (Apelação)
19/05/2021, 11:35
Publicação
28/04/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.Juntou documentos, entre estes extratos bancários, demonstrando os descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, que aduz não ter autorizado.Despacho de citação (ID nº 37223333).Contestação apresentada pelo requerido, primando pela regularidade dos descontos e pela improcedência dos pedidos (ID nº 38133122).Réplica apresentada pela autora, defendendo a inicial (ID nº 42492544).É o relatórioDecido.Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, observo que se trata de procedimento afeito aos juizados especiais, sendo, de regra, gratuita a ação, pelo menos em primeiro grau de jurisdição.Em relação à falta de interesse de agir, a simples contestação aqui formulada já demonstra a pretensão resistida.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito (ID nº 36366460).Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.Não juntou, por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia. Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado. Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc. Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevido.Tratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora e não havendo comprovação da suspensão dos descontos, entendo que houve a permanência destes. Tais valores também deverão ser ressarcidos. Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença, destacando-se, contudo, que eventual reparação fica restrito aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC.Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos. Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S)
RECORRIDO: JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO: CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)
Intimação - PROCESSO N° 0801485-97.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso. Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais. II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável. III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras. IV. Exclusão do dano moral. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje. Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável. Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados. Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral. O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para:a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito de titularidade da autora junto ao Banco requerido, devendo este cancelar o referido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto efetuado na conta bancária da autora, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora. b) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. Observo que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários, somente se considerando provado o desconto, caso o extrato seja juntado; e,b) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA",
27/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/03/2021, 14:20
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 18:14
Decurso de Prazo
16/03/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 17:55
Publicação
23/02/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801485-97.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: MARIA ALICE COELHO LIMA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito: "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 17 de fevereiro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA."
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]