Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Ré/u(s): THALITA SOARES BRITO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801569-38.2021.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em desfavor de THALITA SOARES BRITO, objetivando em síntese o adimplemento referente a cotas condominiais. Na petição de ID 178085660, a parte exequente informa que a executada efetuou o pagamento integral do débito objeto da presente execução, encontrando-se, portanto, integralmente satisfeita a obrigação que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. Diante disso, requer a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em exame, a parte exequente informou o recebimento integral do crédito perseguido na presente execução, circunstância que evidencia o adimplemento da obrigação executada. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação pendente ou controvérsia acerca da quitação do débito. Desse modo, tendo sido alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo, resta esgotado o interesse processual na continuidade da execução. Inexistindo saldo devedor remanescente ou providência executiva a ser adotada, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e honorários pela executada, estes fixados em 10% obre o valor total do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 1º e 2º), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024