Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040735-68.2013.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BONSUCESSO S/A -, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ >516,51 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –92435588. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 9 de junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040735-68.2013.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BONSUCESSO S/A -, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ >516,51 (quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –92435588. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 9 de junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:14
Remessa
18/05/2023, 15:55
Recebimento
27/04/2023, 11:45
Documento (Certidão)
27/04/2023, 11:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:41
Publicação
30/01/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040735-68.2013.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual após a intimação da parte executada para adimplir o valor da condenação referente aos honorários advocatícios (ID Num. 74777884 - Pág. 68/69), sem qualquer manifestação apesar de ciente da determinação, foi determinado o bloqueio do valor devido (ID Num. 74777884 - Pág. 71). Após, veio a parte executada informar a concordância com o valor bloqueado, bem como informar a transferência do referido valor para uma conta judicial, requerendo a liberação em favor dos advogados da parte autora e o arquivamento dos autos, nos termos da petição registrada de ID Num.Num. 74777884 - Pág. 81. Pelo exposto, diante do pedido do patrono da parte autora de ID Num. 81489095, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento da quantia bloqueada ID Num. 74777884 - Pág. 79, conforme petição ID Num. 81489095. Após a entrega do alvará, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas finais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:43
Outras Decisões
13/12/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:58
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:57
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:31
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:10
Publicação
24/11/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040735-68.2013.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, 18 de outubro de 2022 PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:35
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/09/2022, 14:56
Documento (Certidão)
27/08/2022, 01:48
Documento (Certidão)
27/08/2022, 01:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 21:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
08/08/2022, 14:58
Remessa (outros motivos)
08/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:08
Protocolo de Petição
04/08/2022, 09:57
Outras Decisões
30/05/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:22
Documento (Certidão)
06/05/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO ADVOGADO: JULIA COSTA CAMPOMORI ( OAB 10107A-MA ) e THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES ( OAB 10106A-MA )
REU: BANCO BONSUCESSO S/A FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO ( OAB 96864-MG ) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ( OAB 28490-PE ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018 - CGJ, ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, fls.327. São Luís - MA, 04 de abril de 2022. Gustavo Sousa Dieguez Cateb Secretário Judicial da 15ª Vara Cível Resp: 61106497325
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0040735-68.2013.8.10.0001 (445552013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
05/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:46
Ato ordinatório
04/04/2022, 12:36
Recebimento (competência exclusiva)
01/04/2022, 13:10
Remessa
25/03/2022, 14:51
Cálculo de Liquidação
25/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO ADVOGADO: JULIA COSTA CAMPOMORI ( OAB 10107A-MA ) e THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES ( OAB 10106A-MA )
REU: BANCO BONSUCESSO S/A FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO ( OAB 96864-MG ) e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ( OAB 28490-PE )
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0040735-68.2013.8.10.0001 (445552013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença em que a parte autora requereu o retorno dos autos a contadoria para retificação do cálculo, referente ao valor dos honorários de sucumbência, pois o cálculo considerou como base o valor da multa em vez de toda a condenação. Analisando o cálculo juntado às fls. 285/286, vê-se que a aplicação dos honorários sucumbenciais foi invertida na sua cronologia, porém, por se tratar de proporção, o resultado final é o mesmo, desde que a base esteja adequada. A questão posta pela parte autora, especificamente, é que os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença incidiu somente sobre o valor da multa do art. 523, §1° do CPC. Considerando que os honorários sucumbenciais representam o êxito de toda uma fase processual, este deve incidir sobre todo o montante apurado, ou seja, o da fase de conhecimento sobre o valor da condenação atualizado e o da fase de cumprimento de sentença sobre todo o valor executado. Deste modo, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA para retificação do cálculo de modo a considerar: 1 - 15% de honorários de sucumbência da fase de conhecimento sobre o subtotal das condenações (item 4 do cálculo); 2 - 10% dos honorários de sucumbência do cumprimento de sentença sobre o subtotal da execução (subtotal das condenações + 15% de honorários de sucumbência + 10% da multa do art. 523 CPC). Após o retorno dos autos, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre os valores apurados. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de junho de 2020. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 145409