Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE LAERTE NINA GARCES - Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - MA11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910-A PARTE
REQUERIDA: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por determinação do MM. Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) das partes da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Após trânsito em julgado de decisão de demanda que reconheceu a inexistência de negócio entre as partes, com determinação de devolução em dobro do lançamento indevido em fatura de cartão de crédito, cumulado com reparação de danos morais, além de confirmar a fixação de multa quando da concessão da tutela, promove José Laerte Nina Garcês a execução da sentença (art. 52 e seguintes, Lei 9.099/1995), apresentando planilha de atualização, que inclui aplicação de multa por descumprimento da tutela de suspensão de lançamento na fatura de empréstimo não celebrado, atribui-se crédito no valor de R$ 11.898.92. Opondo-se à execução, o banco réu alega que não houve desacato à tutela, tornando inexistente tal crédito, apresentando memória de cálculo com resultado final em R$ 7.134,07. Eis o breve resumo do que se apresenta relevante para o julgamento da presente impugnação. De início,
Intimação - Processo nº 0800625-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE defiro o pedido de substituição da parte demandada, autorizando a atualização no cadastro do PJe, mantida a patronesse do réu. Na forma do enunciado 142 do FONAJE, que reconhece a oportunidade de oferta de embargos nos quinze dias após a intimação da penhora, tomo a oposição como tempestiva e conheço seus argumentos. Em que pese ter sido os embargos oferecidos antes do depósito do valor da cobrança, mas este ainda sendo feito no prazo de apresentação de embargos. A ação, proposta em 12.05.2022, teve concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos do contrato de empréstimo em 14.05.2022, com cumprimento em 48 horas (Num. 66810327 - Pág. 1-2). Em 04.07.2022 o autor denuncia o descumprimento da tutela (Num. 70614792 - Pág. 1), trazendo a emissão de boleto avulso como prova de violação da tutela (Num. 72356546 - Pág. 1). Em 14.07.2022 o banco réu informa obediência à ordem de suspensão de cobrança do empréstimo na fatura (Num. 70767046 - Pág. 1) com uma imagem de tela com data de 20.06.22, sobre o qual não se constata qualquer indicativo nesse sentido, seguido de várias páginas em branco. O argumento do demandante de existência de dívida na base de dados do banco demandado (Num. 72157719 - Pág. 1-2) não corresponde a violação da ordem de tutela, visto que, para aquele tempo, a dívida não havia sido anulada, apenas suspensa a cobrança. Assim, procede o pedido de reconhecimento de excesso, devendo-se excluir dos cálculos da dívida o valor cobrado como multa por descumprimento da tutela. Pertinente, pois, o cálculo apresentando pela Contadoria deste juizado (Num. 106129825 - Pág. 1), cuja homologação nesta oportunidade importa no pagamento do valor ali expresso na data do depósito efetuado pelo banco requerido, com as atualizações incidentes nas contas judiciais. Determino, por fim, a liberação dos demais valores depositados nos presentes autos em favor do BANCO PNB PARIBAS BRASIL S.A. (substituto do Banco Cetelem Brasil S.A – Crédito Financiamento E Investimento). Intime-se. Sem recursos, cumprida as diligências, arquive-se São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível São Luis,Terça-feira, 19 de Março de 2024 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Secretário Judicial