Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11.471) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOSÉ LUCIANO DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões devidamente apresentadas. O Ministério Público opinou apenas pelo conhecimento do apelo. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato impugnado pela parte autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou os respectivos contratos (Id’s. 63041220; 63041223; 63042779; 63042783; 63042787; 63042797; 63042798; 63042800; 63042802), referentes ao contrato objeto da demanda, bem como dos seus sucessivos refinanciamentos, devidamente assinados com a digital do requerente, inclusive tendo testemunhas, juntando, ainda, os documentos pessoais da parte autora e os TED’s das transferências, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.” Ora, no quadro apresentado, não resta dúvida de que o autor firmou contrato com o réu, não se admitindo, agora, que venha a ser indenizado por dano de qualquer ordem. O material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça em favor do ora apelante. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - REPUBLICAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800359-96.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS