Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843424-47.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CARDOSO MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 154982046) opostos por CARLOS ALBERTO CARDOSO MENDES, direcionados à decisão de ID 152190209, com o objetivo de sanar contradição referente à exclusão dos honorários da fase de conhecimento. Ato ordinatório de ID 158521230, constatando a tempestividade dos embargos. A parte embargada, embora intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 161244390. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Entendo que razão não assiste ao embargante. Explico. Com relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento o fracionamento dos honorários sucumbenciais, conforme manifestação do executado e nos moldes do Tema 1.142 do STF "constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal", ou seja, é vedado o fracionamento de honorários sucumbenciais de crédito único proporcionalmente à fração de cada litisconsorte nos cumprimentos de sentença de ação coletiva em face da Fazenda Pública, uma vez que a condenação ocorreu em valor global. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública