Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796)
Recorrido: Josemir Rodrigues de Macedo Advogado: Rodrigo Jaime Lima Rodrigues (OAB/MA nº 19.143) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800494-29.2018.8.10.0135
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo Interno, mantendo inalterada a Decisão unipessoal anteriormente recorrida, por entender que a execução foi extinta corretamente dado que o devedor realizou o pagamento do valor descrito na inicial tendo o Interessado sido instado e dele não insurgido, tendo requerido tão somente a expedição do respectivo alvará, o que se presume concordância do pagamento. Em suas razões, a Recorrente alega que o decisum impugnado violou o disposto nos arts. 489 §1º IV e 1.022, 373 I e 1.013 do CPC, pois não se manifestou quanto aos argumentos lançados pelo Recorrente, deixando de apreciar a aplicação do previsto no art. 1.013 do CPC. Contrarrazões no ID 27993012. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de ora analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não é plausível a alegada violação ao disposto nos arts. 489 §1º IV e 1.022, ligados à omissão de “argumentos lançados” pelo Recorrente na origem, pois que não indicou sob qual perspectiva teria ocorrido a omissão, e por qual motivo seria relevante a aplicação do disposto no art. 1.013 do CPC para inverter a conclusão a que se chegou. Sobre o tema, houve o STJ por informar que “o provimento do REsp por contrariedade ao art. 1022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão” (EDs no AgInt no REsp nº 1.688.047/AM, Rell Min. Mauro Campbell Marques). Por seu turno, forçoso incidir o óbice da Súmula nº 284/STF sobre a violação ao disposto no art. 373 I do CPC, uma vez que o Recorrente deixou de elaborar em relação a ela qualquer razão recursal, tendo limitado-se a citar o preceito legal em questão.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 25 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça