Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO RIBEIRO ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO (OAB 20414-MA), AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA (OAB 18753-MA), RENATA DOS REIS VILAS BOAS CORREA (OAB 16901-MA)
APELADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB 18663-CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRESENCIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA ESPECÍFICO. TESES REFUTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. NÃO-COMPROVAÇAO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há que se reconhecer a validade da perícia encartada nos autos, posto que inexigível que o médico perito seja especialista específico em ginecologia, sendo que suas conclusões mostraram-se firmes, bem documentadas e coerentes. 2. A par das considerações acerca da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, no caso em tela, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação dos demandados e o dano alegadamente experimentado pela demandante.. 3. Indevidas as indenizações por danos materiais e morais vindicadas. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808677-95.2021.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO RIBEIRO, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação originária, proposta contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, fundado nas legislações próprias acerca do tema abordado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) e seus acréscimos, da conta vinculada ao Juízo n.º 1700119220496, para a conta bancária do Banco: Nu pagamentos S/A, Agência: 001, Conta Corrente: 1141783-1, em favor do Perito SERAFIM GOMES DE SA JUNIOR - CPF: 009.082.137-86, no prazo de 05 (cinco) dias.” Irresignada, a apelante questiona a ausência de perícia presencial, bem como refuta as conclusões de um médico não especialista em ginecologia, pelo que pugna pela redesignação do ato, para que seja efetivamente aferida a gravidade e extensão do erro médico perpetrado pelos apelados. Outrossim, assevera o enquadramento do caso nas regras do CDC; a responsabilidade objetiva e solidárias das requeridas e o cabimento da condenação das mesmas em indenização por danos materiais e morais. Diante de tais considerações, requer o provimento do apelo para reformar a sentença de primeiro grau, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença e consequentemente determinada a realização presencial de nova perícia e a condenação dos recorridos ao pagamento das despesas processuais e de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Consta na inicial de origem que a autora-apelante, beneficiária do plano de saúde HAPVIDA, em 09/10/2019, submeteu-se aos procedimentos cirúrgicos de ENTEROCELE e COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR, no HOSPITAL GUARÁS (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA). Ocorre que, após as cirurgias referenciadas, a consumidora notou anormalidade em seu órgão genital, pelo que procurou um médico ginecologista que contatou a existência de SEPTO VAGINAL e de DEFEITO DE PAREDE LATERAL DA VAGINA, pelo que prescreveu a realização da correspondente cirurgia corretiva. Por não mais confiar nos profissionais credenciados e nos materiais cirúrgicos indicados pela HAPVIDA, a autora pugnou, em tutela antecipada, pela determinação que os novos procedimentos indicados fossem realizados pelo médico cirurgião Dr. João Nogueira Neto, no Hospital São Domingos às expensas da operadora de plano de saúde. Além disso, alega que o aludido erro médico trouxe-lhe prejuízos de ordem moral e material, na medida em que teve sua vida sexual interrompida, passou a experimentar incontinência urinária, e, por conta desses transtornos, viu seu empreendimento comercial (restaurante) sucumbir, ocasionando-lhe uma perda material de R$ 130.000,00, pelo que pugnou pelas respectivas indenizações. O pleito de tutela antecipada foi indeferido (ID 23588826), tendo a autora custeado a cirurgia com o profissional almejado e requerido o ressarcimento do valor gasto (ID 23588910). Dando prosseguimento ao feito, diante do requerimento de prova pericial tanto pela parte autora, como pelos réus, o juiz de primeiro grau a deferiu, sendo que o laudo pericial acostado aos IDs 23588930 a 23588933, apresentou as suas conclusões, que, em suma, atestam a correção dos procedimentos cirúrgicos de ENTEROCELE e COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR, atribuindo os problemas de SEPTO VAGINAL e de DEFEITO DE PAREDE LATERAL DA VAGINA, verificados à posteriori, aos múltiplos partos vaginais da autora, seis, no total. À vista de tais conclusões e verificando o que mais consta nos autos, o magistrado primevo posicionou-se pela inexistência do suscitado erro médico, julgando improcedentes os pleitos autorais. Em sua peça recursal, como dito no relatório, a apelante inicialmente centra seus argumentos nas alegações de que a perícia carece de confiabilidade, haja vista que não foi realizada presencialmente, bem como questiona a capacidade técnica do perito, posto que não é médico especialista em ginecologia, pelo que pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com a retomada do trâmite processual a partir da realização de nova perícia. Noutra linha de raciocínio, defende que restou suficientemente comprovado nos autos o erro médico suscitado, pelo que, considerando a responsabilidade objetiva prevista no CDC, os apelados devem ser condenados ao ressarcimento dos prejuízos materiais e morais experimentados. À luz dessa necessária digressão dos fatos processuais mais relevantes, desde logo esclareço que os argumentos da parte recorrente não merecem guarida. Pois bem. Fazendo o cotejo pontual de cada um dos argumentos apresentados pela apelante, de princípio, analiso o questionamento acerca da lisura da perícia, por conta do fato dela não ter sido realizada presencialmente. Ora, o rebate de tal tese não demanda maiores delongas, tendo em consideração que, a própria apelada, bem antes da realização a perícia, trouxe aos autos, por meio da petição ID 23588910, a informação de que o procedimento corretivo almejado já havia sido realizado às suas expensas, pelo médico cirurgião Dr. João Nogueira Neto. Nessa ordem de ideias, descabe falar-se em perícia presencial para verificação do erro médico alegado, quando ele já foi “corrigido” por outro profissional, ou seja, por conta da atuação da própria apelante, tal argumento resta prejudicado. Por outro lado, considero que a perícia indireta realizada nos prontuários, exames e demais documentos médicos acostados aos autos, são suficientes para a confecção de um laudo fidedigno. Passando ao questionamento suscitado pela recorrente acerca da falta de capacidade técnica do perito, posto que não é médico especialista em ginecologia, inicialmente, tenho por certo que, na prática forense, não se exige a especialização específica do perito-médico, posto que tal pré-requisito em muitos casos inviabilizaria a produção desse meio de prova, dada a escassez de profissionais especialistas na enorme maioria dos rincões de nosso país. A par de tal consideração de ordem prática, no caso em tela, considero que o Dr. Serafim Gomes de Sá Júnior é profissional de gabarito reconhecido em nossa capital, e já presta serviço de auxílio à Justiça há tempos, pelo que, mesmo não constando a ginecologia dentre de suas diversas especialidades médicas, entendo que o laudo apresentado, com apoio em provas trazidas aos autos e na literatura médica apresentada, mostrou-se detalhado, clarividente, seguro e convincente em suas conclusões. Assim, trazendo para o vertente caso as considerações do art. 465, do CPC, no que aduz que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”, entendo que o preceptivo não está se referindo de especialidade específica da medicina, mas, sim, de forma mais abrangente, exigindo que o perito nomeado deve ser um médico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA DETERMINADA. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSSUA ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 193/2011 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ESPECIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Agravante sustenta que a perícia necessária deve ser realizada por médico especialista em ortopedia, não em oftalmologia. Aduz que as lesões são ortopédicas. Reclama a aplicabilidade do art. 465 § 2º II do CPC. 2. Efeito suspensivo deferido no Id. 7528031. 3. A Lei 6.194/74, que regulamenta o seguro DPVAT, em seu art. 5º, § 5º, estabelece que “o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”, contudo, sendo incompleto ou inconclusivo o laudo ofertado pelo IML, pode o magistrado, a pedido ou de ofício, deferir a produção de prova pericial, valendo-se do quanto preceitua o art. 465 do CPC. 4. Reclama o Agravante que a designação de profissional da área de oftalmologia, afronta o quanto determina o art. 4º da Lei 12.842/2013, contudo, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução 1930/2011, reconhecendo a especialidade em medicina legal e perícia médica, tornando apto qualquer profissional da área de saúde que possua tal especialização. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para que o profissional indicado colacione seu currículo, e, se dele não constar a especialização em medicina legal e perícia médica, determinar a nomeação de outro profissional especializado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014686-45.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JACKSON SANTOS SILVA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80146864520208050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) (grifei) Apelação. Servidor Público Estadual. Licença médica negada. Perícia realizada pelo IMESC. Laudo que constatou a inexistência de incapacidade nos períodos mencionados. Desnecessidade de especialização do perito na área de ortopedia. Ausência de impugnação técnica às conclusões apresentadas pela perícia. Necessidade de demonstração inequívoca da inaptidão para o trabalho, requisito não observado no caso. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1002132-10.2021.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2024) (grifei) Demais disso, verifico que, a autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca da nomeação do Dr. Serafim Gomes de Sá Júnior como perito, por meio do despacho ID 23588907, tendo manifestado seu aceite por meio da petição ID 23588919, ou seja, mesmo conhecendo as especialidades do médico indicado, registradas no ID 23588906, deixou de se insurgir contra sua nomeação. Assim, o fato da autora, em um primeiro momento, aceitar a nomeação de um médico não especialista específico para a realização da perícia, e, só questionar sua formação após a apresentação de um laudo contrário às suas pretensões, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afrontando a boa-fé processual (art. 5º, CPC[1]). Não bastasse tal aceitação expressa, verifico que as partes foram instadas a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o laudo pericial por meio do despacho ID 23588936, publicado em 01/09/2022 (ID 23588938), mas a autora só apresentou sua impugnação em 15/09/2022 (ID 23588942). Intempestivamente, portanto. Assim, todos esses motivos, conjunta ou isoladamente, levam à conclusão de que a irresignação contra a ausência de especialidade específica do perito, não merece acolhida. Volvendo finalmente à questão central debatida nos autos, relativa à efetiva comprovação do erro médico suscitado, mesmo considerando a responsabilidade objetiva prevista no CDC, não entendo que melhor sorte assista à apelante. De fato. inicialmente cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, esculpida no caput, do art. 14, do CDC[2], limita-se a afastar a necessidade de comprovação da “culpa” para caracterização do dever de indenizar, mas não dispensa a comprovação da ocorrência da ação, do dano e do nexo de causalidade entre a ação e dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO POR SUPOSTA INSTABILIDADE DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CURTO CIRCUITO TENHA OCORRIDO POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos, julgou improcedente o pedido autoral, por entender pela inexistência de provas suficientes do nexo causal entre as atividades da distribuidora de energia elétrica e os danos sofridos pelo autor. 2. Como razões da reforma, o requerente argumenta que restou comprovada a existência da culpa exclusiva da concessionária ré, bem como o nexo de causalidade, conforme documentos e oitiva de testemunhas. Completa que a responsabilidade da demandada é objetiva devendo suportar os danos por si sofridos. 3. Tem-se que a presente querela configura relação de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço (acidente de consumo), a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O fornecedor responde, portanto, pelo serviço defeituoso, assim considerado aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias do § 1º do art. 14; contudo à sua responsabilização imprescindível se faz a presença do fato que lhe é imputável, do dano e do nexo causal. 4. In casu, denota-se que, os documentos apresentados com a exordial, boletim de ocorrência (fl. 17) dando conta da comunicação, à autoridade policial, do sinistro ocorrido no dia 27.08.2009 e Laudo Pericial emitido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (fls. 18-21) condensando informações acerca do exame in loco realizado no dia 16.09.2009, não foi possível comprovar o nexo de causalidade entre os danos acusados pelo demandante e a suposta falha na prestação de serviço de energia elétrica. 5. A prova produzida no feito não é suficiente a evidenciar o nexo causal que atribua à ré a responsabilidade pelos prejuízos verificados. De fato,
cuida-se de ônus probatório próprio da parte demandante, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Neste passo, conclui-se pela ausência de razão da parte autora, impondo-se a manutenção do decidido. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00015954320108060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifei) No caso dos autos, por se estar a perscrutar acerca do acerto ou desacerto dos procedimentos cirúrgicos de ENTEROCELE e COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR realizados na paciente, que alegadamente geraram-lhe os problemas de SEPTO VAGINAL e de DEFEITO DE PAREDE LATERAL DA VAGINA, entendo que somente um perito médico está autorizado a verificar a efetiva correlação entre as cirurgias e as disfunções que afligiram a apelante, ou seja, somente ele poderá comprovar o “nexo de causalidade” necessário à caracterização da responsabilidade objetiva, como supra suscitado. Bem por isso, foi nomeado o Dr. Serafim Gomes de Sá Júnior como perito, por meio do despacho ID 23588907, tendo ambas as partes manifestado seus respectivos aceites (IDs 23588919 e 23588922), e, ato contínuo, exarado-se o laudo pericial IDs 23588930 a 23588933, apresentando as conclusõess, que, em suma, atestam a correção dos procedimentos cirúrgicos de ENTEROCELE e COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR, atribuindo os problemas de SEPTO VAGINAL e de DEFEITO DE PAREDE LATERAL DA VAGINA, verificados à posteriori, aos múltiplos partos vaginais da autora, seis, no total. O laudo é assaz minudente ao esclarecer quesito por quesito trazido pelas partes, sempre coerentemente se posicionando pela ausência do erro médico suscitado nos procedimentos cirúrgicos de ENTEROCELE e COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR realizados na apelante, e atribuindo a outro fator os problemas de SEPTO VAGINAL e de DEFEITO DE PAREDE LATERAL DA VAGINA, a saber: partos vaginais múltiplos. Em reforço ao afirmado, trago à colação os seguintes trechos do laudo referenciado: “9. Queira o sr. Perito fazer os esclarecimentos que julgar necessários. Acredito que as informações contidas nos relatos do cirurgião ginecológico Dr João Nogueira são bem esclarecedoras, primeiro em seu laudo indicando o diagnóstico de procidências (prolapso) de paredes vaginais. apresente septo médio da vagina, provavelmente secundários a cicatrização cirúrgica por ter feito 6 partos vaginais e a sua correção através da septoplastia, perioneoplastia e sling (tela) vaginal. Segundo em seu relatório cirúrgico que realizou na paciente em julho 2021 no qual fez a colocação de SLING (TELA) transvaginal. Assim como, a importância de sempre documentar através de um documento assinado ou testemunhas sobre todos os benefícios de uso de um determinado material biológico para tratamento de qualquer doença bem como seus riscos para paciente ter o máximo de esclarecimento para tomar uma decisão mais adequada para sua saúde.” (ID 23588931 – fls. 6/7) “5. É possível afirmar que existiu falha na prestação de serviços médico-hospitalares fornecidos ao requerente? Não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços médico hospitalares conforme id 27618516, 27618931, 27617839.” (grifos no original) (ID 23588933 – fl. 2) Em conclusão, se restou atestado que os suscitados problemas de SEPTO VAGINAL e de DEFEITO DE PAREDE LATERAL DA VAGINA, não decorreram de erro médico dos procedimentos cirúrgicos de ENTEROCELE e COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR realizados na paciente, forçoso atestar a ausência de nexo causal e a consequente inexistência de caracterização da responsabilidade objetiva, nos termos do citado art. 14, do CDC. Diante de tal quadro, caem por terra todas as pretensões indenizatórias autorais, quer de cunho material, quer de cunho moral. Aliás, a despeito da sobejamente comprovada ausência de plausibilidade dos pleitos da parte autora, por conta das questões supra discutidas, cumpre, ainda, destacar que a afirmação da autora de que seu restaurante, inaugurado às vésperas do lockdown da pandemia de COVID 19, fadou-se ao insucesso, exclusivamente, por conta de consequências psicológicas do erro médico suscitado, pelo que deve ser indenizada em R$ 130.000,00, assevera a carga de inverosimilhança da vertente ação. Destaco, por fim, que o abalizado parecer ministerial comunga integralmente do posicionamento ora apresentado, opinando pelo desprovimento do apelo. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. Outrossim, considerando o trabalho extraordinário dos advogados dos réus-apelados na fase recursal, elevo os honorários para 15% sobre o valor da causa. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator