Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844833-53.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: T G FERREIRA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS AZEVEDO FERREIRA, RUTH HELENA DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A O credor manifestou-se pela alienação dos bens imóveis por meio de leilão, indicando leiloeiro oficial para a realização do ato expropriatório. Consta nos autos a efetivação da penhora dos imóveis (ID 146006725).
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de realização de leilão judicial. Todavia, o leilão deverá ser conduzido por leiloeiro oficial habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual deverá ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a promover a ampla divulgação do certame, na forma de praxe. Oficie-se para designação do leiloeiro, para ultimar o do leilão judicial, nos termos do art. 887 do Código de Processo Civil, com a lavratura do respectivo edital, observados os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil, devendo ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência: o devedor, na pessoa de seu advogado pelo sistema eletrônico; caso não possua advogado nem defensor, por carta de intimação dirigida ao seu endereço (art. 889, I, CPC); caso revel, sem curador especial, a intimação considerar-se-á por publicação do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único). Em caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º CPC). O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios, a teor do art. 826 do CPC. Requerida a remissão nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues