Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840398-36.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: A B GOMES ARAUJO - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória protocolizada por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de A B GOMES ARAUJO - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 24049995) a parte autora sustenta possuir prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo, referente a seis boletos vencidos entre agosto de 2017 e setembro de 2017. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento. Despacho (ID 24165703) deferindo a expedição de mandado de pagamento e citação da ré para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias ou oferecer embargos. Certidão negativa de citação postal (ID 24938472). Petição da autora indicando novo endereço para citação via Oficial de Justiça (ID 25466901). Despacho (ID 29893120) determinando que o autor indicasse o endereço, sob pena de extinção. Sentença de Extinção sem resolução de mérito, por abandono de causa (ID 32429781). Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 32956326) apontando erro material/omissão, uma vez que já havia indicado o novo endereço antes da sentença. Sentença nos Embargos (ID 45789486), que acolheu o recurso com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença de extinção e determinar a nova citação. Nova diligência de citação negativa por Oficial de Justiça (ID 47879364). Petição da autora requerendo pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome da empresa e do sócio (ID 73617772). Despacho deferindo as pesquisas sistêmicas (ID 76748587). Resultado das pesquisas ( IDs 98386402 e 97837632). Petição reiterando o pedido de conclusão das pesquisas e nova citação (ID 103699679). Despacho reiterando as pesquisas sistêmicas e determinando nova citação postal em novo endereço localizado (ID 135199316). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela tentativa de citação via postal (AR) e, subsidiariamente, via Oficial de Justiça, tendo já demonstrado o recolhimento das custas pertinentes em momentos anteriores do processo. Pois bem, determino a expedição de novo mandado de citação e pagamento, a ser cumprido por via postal, para o endereço: Rua Alcântara, 1, Quadra 01, Parque Pindorama, CEP: 65085-000, São Luís/MA, conforme indicado no item 1 da petição de ID 164850496, nos termos do art. 247 e 248 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na exordial de R$ 7.759,18 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 701, caput, do CPC. Caso a diligência postal reste infrutífera, fica desde já determinada a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, independentemente de novo despacho, que deverá ser cumprido no endereço: Av. São José de Ribamar, nº 73, Vl. S. Sebastião, São Luís/MA, CEP 65041-870 A ré poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo (caput do art. 702, CPC). A oposição dos embargos, desse modo, suspende a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, consoante o § 4o do art. 702, do CPC. Nos termos do art. 701, §2o, do CPC, conste no mandado que, escoado o prazo acima e não realizado o cumprimento da obrigação, bem como não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de qualquer formalidade. Transcorrido o prazo, voltem os autos devidamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís