Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819071-98.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: AMERICO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: AMERICO RODRIGUES DA SILVA - MA20026 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Banco Cruzeiro do Sul S/A – em liquidação extrajudicial em face de Américo Rodrigues da Silva. A parte autora ajuizou a presente ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário celebrado com o réu, alegando inadimplemento da obrigação (ID 32938018). Posteriormente, foi juntado termo nos autos, expedido pela Secretaria Judicial, referente ao andamento processual do feito (ID 38070571). A parte autora requereu a realização de pesquisa de endereços do réu por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, a fim de viabilizar sua citação (ID 42051044). Em seguida, a parte autora apresentou petição indicando novo endereço do réu após tentativa infrutífera de citação, requerendo nova diligência citatória por via postal (ID 76047914). Foi expedido mandado de citação e pagamento em face do réu, com a finalidade de cientificá-lo acerca da demanda e possibilitar o adimplemento da obrigação ou a apresentação de embargos (ID 76964830) Na sequência, foi lavrado termo nos autos pela Secretaria Judicial, registrando atos processuais relacionados ao andamento do feito (ID 79161257). A parte autora requereu a citação do réu por meio de Oficial de Justiça, indicando endereço específico para cumprimento da diligência (ID 82118040). Sobreveio certidão de diligência, na qual consta que a tentativa de localização do réu no endereço indicado restou infrutífera (ID 85752738). Posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de citação do réu por meio de Oficial de Justiça, indicando novo endereço localizado na cidade de Imperatriz/MA (ID 88546487). Foi proferido despacho determinando a expedição de carta precatória para cumprimento da citação no endereço indicado (ID 135926185) A parte autora apresentou petição de habilitação nos autos, requerendo a substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito, passando a figurar como sucessora da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A (ID 143603539). Foi juntada certidão informando a devolução da carta precatória expedida, sem cumprimento da finalidade pretendida (ID 149231059). Na sequência, a parte sucessora requereu o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de citação do réu em novos endereços obtidos por meio de pesquisas em sistemas eletrônicos, bem como juntando comprovante de pagamento de custas (ID 150727106). O réu, atuando em causa própria, apresentou embargos monitórios, nos quais sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação, ao argumento de que não houve formação válida da relação processual, uma vez que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas; (ii) a nulidade dos atos subsequentes, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (iii) a existência de irregularidades processuais, inclusive quanto à sucessão no polo ativo; e (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação sem a efetiva citação do réu (ID 158178881). Em resposta aos embargos monitórios, a parte autora/sucessora sustenta, preliminarmente, a inexistência de nulidade de citação, ao argumento de que o comparecimento espontâneo do réu, mediante a oposição dos embargos, supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Aduz, ainda, que não houve prejuízo à parte ré, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. No tocante à sucessão processual, defende a regularidade da substituição do polo ativo, afirmando que a cessão de crédito é plenamente válida e independe da anuência do devedor, especialmente antes da citação. Por fim, quanto à prescrição, sustenta sua inocorrência, afirmando que a ação foi proposta dentro do prazo legal aplicável às relações contratuais bancárias, devendo ser afastada a tese defensiva (ID 162384238). Era o que cabia relatar. DECIDO.
Trata-se de embargos monitórios opostos por Américo Rodrigues da Silva em face da ação monitória proposta originalmente pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, posteriormente sucedida por B6 Assignee Assets Ltda., nos quais o embargante suscita, em síntese, nulidade de citação, irregularidade processual quanto à sucessão no polo ativo e ocorrência de prescrição. Passo à análise. I - Da nulidade de citação No que se refere à alegada nulidade de citação, não assiste razão ao embargante. Conforme se extrai dos autos, de fato não houve citação válida do réu até o momento da oposição dos embargos, tendo o processo tramitado em fase de diligências voltadas à sua localização e citação, com sucessivas tentativas infrutíferas. Todavia, o próprio embargante compareceu espontaneamente aos autos, apresentando embargos monitórios, o que, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supre a falta de citação e convalida a relação processual. Ressalte-se que não se trata de hipótese de citação viciada ou inexistente que tenha sido utilizada para prática de atos processuais em prejuízo da parte ré, mas, ao contrário, de situação em que sequer havia se aperfeiçoado a relação processual, vindo o próprio demandado a integrá-la por iniciativa própria. Nesse contexto, não há falar em nulidade, tampouco em invalidação dos atos processuais, sobretudo à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade de citação. II - Da regularização do polo ativo No tocante à alegada irregularidade da sucessão no polo ativo, verifica-se que houve pedido formal de habilitação e substituição processual formulado por B6 Assignee Assets Ltda., em razão da cessão de crédito decorrente de leilão judicial da carteira da massa falida (ID 143603539). A cessão de crédito é instituto admitido pelo ordenamento jurídico (art. 286 do Código Civil), sendo igualmente reconhecida a possibilidade de sucessão processual do cessionário, inclusive independentemente da anuência do devedor, conforme dispõe o art. 109 do CPC, bem como o art. 778, §1º, III, do mesmo diploma legal. No caso concreto, observa-se que o pedido de habilitação foi formulado antes mesmo da citação válida do réu, inexistindo, portanto, estabilização subjetiva da demanda. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que a alteração diz respeito exclusivamente à titularidade do crédito, permanecendo inalterados o objeto da demanda e a causa de pedir. Diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação, para que B6 Assignee Assets Ltda. passe a figurar no polo ativo da demanda, em substituição à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. III- Da prescrição Por fim, quanto à alegação de prescrição, também não merece acolhimento. A presente ação monitória foi ajuizada em 08/07/2020, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato bancário, cuja pretensão se submete, em regra, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Não há nos autos qualquer elemento que indique o transcurso do prazo prescricional entre a constituição do crédito e o ajuizamento da demanda. Ao revés, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo legal. Ademais, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, não podendo eventual demora na efetivação da citação — especialmente quando não imputável ao autor — prejudicar o exercício do direito de ação. No caso em exame, as reiteradas tentativas de citação demonstram a diligência da parte autora na busca pela formação da relação processual, não sendo possível imputar-lhe desídia apta a afastar o efeito interruptivo da prescrição. Assim, rejeito a alegação de prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por AMÉRICO RODRIGUES DA SILVA, nos termos da fundamentação. Em consequência, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., sucessora da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, relativamente ao crédito perseguido na presente ação monitória, no valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária e juros legais, na forma do contrato e da legislação aplicável. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, eventual suspensão da exigibilidade em razão de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrendo o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís