Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLARINDO OLIVEIRA NETO e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0857895-97.2018.8.10.0001
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por CLARINDO OLIVEIRA NETO E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos, pleiteando o reajuste na remuneração, aplicando-se o percentual de 11,98%. Homologada a desistência do autor João Batista Rodrigues Filho e determinada a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos demais exequentes (Id 30196146). Agravo de instrumento interposto pelo executado, o qual foi dado provimento, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos agravados/exequentes (Id 60735450). Trânsito em julgado (Id 107824729). Despacho para as partes tomarem ciência (Id 108418612). Somente o executado se manifestou (Id's 110589421 e 111942948). É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Depreende-se dos autos, notadamente da decisão no Agravo de Instrumento nº 0804453-54.2020.8.10.0000 que, foi reconhecida a ilegitimidade da parte recorrida, no caso, dos exequentes, para promoverem o cumprimento de sentença. Isto posto, REVOGO a decisão do Id 30196146, ao tempo que julgo extinto o cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Oficie-se a SEGEP para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação do percentual na remuneração dos exequentes. Publique-se. Registre-se Intimem-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo