Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUSIANE CUSTODIO MOREIRA Advogado: Dr. PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA OAB/MA nº 20.832
Requerido: LUSIMAR CUSTODIO GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806410-17.2022.8.10.0034
Cuida-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência (Curatela Provisória) proposta por LUSIANE CUSTODIO MOREIRA objetivando a interdição de LUSIMAR CUSTODIO GOMES, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial (ID nº 77125052). Declara que o (a) curatenlando(a) é portador(a) da doença CID-10: F99 (Doença mental não especificada), impossibilitando-o(a) de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória da interditanda(o) para a (o) interditante (ID nº 80175604). Na audiência de interrogatório ficou decidido a dispensa da realização de prova pericial médica, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito (ID nº 84368389). Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 108508270). Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 116436079) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que cabe a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela: I – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); V – Os pródigos. Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a(o) curatelanda (o), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento. Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando(a) é portador(a) da doença CID-10: F99 (Doença mental não especificada)), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta (conforme documento – ID nº 105579483). Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”. (RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUSIMAR CUSTODIO GOMES e nomeio como curadora, o(a) Sr(a). LUSIANE CUSTODIO MOREIRA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02. LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUSIMAR CUSTODIO GOMES. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada. Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão. INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado. OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SERVE A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó - MA