Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801860-92.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que notou descontos, na sua fatura, denominados de “SEGURO PLUGADO” que afirma não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de nulidade da contratação do serviço; a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em embargos de declaração, a parte ré alega omissão na decisão visto que não fixou teto da multa diária aplicada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa; a ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, assevera a validade da cobrança das tarifas, referentes a serviço regularmente contratado pela cliente. Diz inexistir danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Quanto aos embargos de declaração opostos, conheço-os, porém, nego-lhes provimento visto que inexiste obrigatoriedade na fixação de teto à multa diária aplicada. O Código de Processo Civil elenca determinadas condições inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais condições, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revelam através da legitimidade das partes e interesse processual. A respeito, o insigne Humberto Theodoro Júnior1 esclarece com maestria que: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”. O requisito de legitimidade das partes (legitimatio ad causam) consiste em qualidade processual para a titularidade da ação. Tal titularidade corresponde na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica posta a apreciação. Ou seja, o autor deverá ser o titular do interesse que se contém na sua pretensão. Da análise detida dos autos, observo que a conta, na qual constam as cobranças questionadas, está no nome de Margarida Chaves dos Santos e, não, em nome do autor da demanda. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, em sede de contestação, e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquive-se, com as cautelas de costume. Imperatriz, 29 de junho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de novembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário