Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800091-87.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): MARIA APARECIDA SOUSA SANTOS Advogados: DR. FRANCISCO SOARES REIS - OAB/MA 2254, DRA. SAMIA THAMYRES MEDEIROS LEAL - OAB/MA 23643 REQUERIDO(A/S): BANCO PAN S/A Advogado: DR. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA APARECIDA SOUSA SANTOS contra BANCO PANAMERICANO S/A, todos qualificados nos autos, sob a alegação de supostos empréstimos irregulares feitos em seu nome. Sustenta a parte autora que é aposentada, percebendo o benefício n°1511035800/41, e benefício de Pensão n.º 001652936782/2, ao passo que teria notado diferença negativa em seus rendimentos, com o posterior conhecimento de vários empréstimos, oriundos de diversos bancos, sem nunca ter realizado nenhuma transação com esse fim. Destaca que não reconhece nenhum dos empréstimos feitos com o banco Panamericano S/A. Relata que, em seu benefício de pensão por morte, NB 1652936782/21, foram realizados os seguintes empréstimos: i) contrato n. º 333703825-5, a ser pago em 72 parcelas iguais de R$ 14,00 (quatorze reais), onde já foram descontadas 23 parcelas; ii) contrato nº 330038127-8, a ser pago em 72 parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito reais); iii) contrato n° 325347234-8, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos); iv) contrato n° 314454227-5, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais); v) contrato n° 308682265-1, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). Com relação ao seu benefício de aposentadoria, NB 1511035800/41, menciona que foram realizados os seguintes empréstimos: i) contrato n° 333704282-8, a ser pago em 72 parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais); ii) contrato n° 318139657-7, a ser pago em 72 parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais); iii) contrato n° 308682158-8, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). Em sede de tutela de urgência, requereu que a parte requerida suspendesse os descontos, bem como abstivesse de incluir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a anulação dos contratos realizados com o banco requerido, com ressarcimento dos indébitos e indenização por danos morais. Junta, com a exordial, documentos, destacando-se o extrato de descontos do INSS (ID 61684371) e boletim de ocorrência (ID 61684373). Decisão de ID 61748516, com deferimento do pleito liminar. Sobreveio contestação ao ID 65582428, aduzindo prejudicial de mérito pela prescrição trienal, bem como preliminar de falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato. No mérito, assevera que houve contratação válida dos empréstimos. Por fim, pela improcedência dos pedidos. Com a contestação junta documentos, merecendo nota os diversos contratos (ID 65582432, 65582471, 65582433, 65582434, 65582435, 65582877, 65582436 e 65582437), e comprovantes de transferência bancária (ID 65582461). Réplica autoral ao ID 67295967, com reforço das teses iniciais e requerimento de perícia grafotécnica, em razão de negativa de veracidade das assinaturas apostas nos contratos vindicados. Era o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do CPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. Prima facie, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina do art. 431 do CPC, que assim dispõe: Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada e instruída com prova da ausência de recebimento dos valores dos empréstimos impugnados. Porém, a parte autora tão somente realizou mera comparação de assinaturas que, a olhos nus, não possuem nenhuma disparidade, sendo evidentemente idênticas, mormente do cotejo das assinaturas dos documentos pessoais (inclusive com RG emitido posteriormente à celebração dos contratos) e procuração acostados na inicial, com os autógrafos apostos nos contratos vindicados e documentos que os acompanham. A autora nega o recebimento do valor, mas deixa de anexar aos autos os extratos bancários de sua conta, correspondentes ao período da contratação, para demonstrar a ausência de recebimento das quantias contratadas, muito embora tal ônus probatório fosse seu, visto que a instituição financeira carreou aos autos os comprovantes de transferências bancárias. Consoante o art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Ora, não havendo nenhuma diferença entre as assinaturas e, em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas. Para mais, além dos instrumentos contratuais hígidos juntados aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, comprovante de residência e dados do benefício previdenciário, cuja autenticidade não foi impugnada e cujos dados conferem com os informados e anexados à exordial. Saliente-se a existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º, inc. II do CPC. Nesse sentido: [...] Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. Não sendo necessária produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em análise das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, estas não se sustentam. Com efeito, em casos de obrigação de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. De outro giro, a tese de ausência de interesse de agir igualmente não sobrevive, haja vista que não é condição da ação o requerimento administrativo para caracterização de eventual resistência à pretensão autoral, remansoso o entendimento jurisprudencial quanto à matéria, mormente à vista de que a Resolução GP 43/2017 foi revogada pela Resolução GP 312021. Aliado a isso, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pela demandada, razão pela qual rechaço a referida preliminar. Ainda, relativamente à ausência de extrato bancário, tem-se que não é condição de ingresso da ação, servindo tão-somente como meio de prova de que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta-corrente pessoal, como fixado na primeira tese do IRDR nº 53.983/2016 TJ/MA. Nesse sentido, afasto as teses preliminares aventadas pelo banco requerido. Passo ao mérito. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, o banco requerido responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade financeira, dentre eles depósitos, saques, transferências de valores, pagamentos, emissão de cheques, dentre outros. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, insta mencionar que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do CPC/2015. Outrossim, sabe-se que o IRDR n.º 53983/2016 foi julgado procedente pelo e. TJMA, sendo fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. A 1ª tese é a seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. As demais teses não se aplicam ao presente feito. In casu, o banco requerido juntou aos autos os contratos relativos aos empréstimos, devidamente assinados pela autora (ID 65582432, 65582471, 65582433, 65582434, 65582435, 65582877, 65582436 e 65582437), com todos os dados do cliente, cópia dos documentos pessoais, do extrato do benefício e de comprovantes de residência, bem como comprovantes de transferência (ID 65582461), o que também não fora controvertido pela parte requerente. Outrossim, verifico que, embora a parte autora tenha impugnado os documentos acostados pela requerida, negando o recebimento das quantias contratadas, deixou de acostar extrato bancário da época da realização do empréstimo, com início de prova da suposta irregularidade da contratação, conforme entendimento firmado na 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR n.º 53983/2016 pelo TJMA, como dito alhures. Com efeito, fazendo uma releitura da inicial, observo que, sequer, a parte autora alegou não haver recebido o valor, resumindo-se a afirmar que não realizou o empréstimo e somente em réplica, após a apresentação dos contratos, declarou a ausência de recebimento dos valores, sem nenhuma prova cabal de tal afirmação. De fato, no caso sub judice, restou incontroverso que a parte demandante celebrou com a instituição financeira requerida, em seu benefício de pensão por morte, NB 1652936782/21, os empréstimos: i) contrato n. º 333703825-5, a ser pago em 72 parcelas iguais de R$ 14,00 (quatorze reais), onde já foram descontadas 23 parcelas; ii) contrato nº 330038127-8, a ser pago em 72 parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito reais); iii) contrato n° 325347234-8, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e 20 centavos); iv) contrato n° 314454227-5, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais); v) contrato n° 308682265-1, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). Igualmente, em seu benefício de aposentadoria, NB 1511035800/41, verifica-se a contratação dos empréstimos: i) contrato n° 333704282-8, a ser pago em 72 parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais); ii) contrato n° 318139657-7, a ser pago em 72 parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais); iii) contrato n° 308682158-8, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos). Assim, a farta documentação anexada ao processo comprova que a parte autora realmente se vinculou ao contrato de empréstimo ora impugnado. De mais a mais, é importante mencionar que os empréstimos foram realizados no ano de 2016, 2017, 2019 e 2020 e, somente no ano de 2022 é que a parte autora veio ajuizar a presente demanda, o que não parece razoável, no entender desta magistrada, que o demandante tenha demorado todo esse tempo para perceber a diminuição do seu benefício previdenciário. Assim, não havendo imputação de conduta ilícita ao demandado, o mesmo não pode ser responsabilizado, seja pela restituição dos valores debitados, seja pelos danos morais, já que inexistentes. Ressalte-se que, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete a ele trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: [...] Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade dos contratos acima referidos, sendo, consequentemente, devidos os descontos nos benefícios previdenciários da autora. No presente caso, entrevejo a litigância de má-fé do requerente, já que, embora ciente da contratação do empréstimo, alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, além de ter usufruído do valor do empréstimo, (art. 80, incisos II e III do CPC/15), razão pela qual, nos termos do art. 79 do CPC/15, cabível a sua condenação no pagamento de multa. A esse respeito, importante trazermos à baila o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. CONTRATOS BANCÁRIOS. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos. Comprovação de inadimplência do requerente. Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu. Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito. Inexistência de danos morais indenizáveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas. Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa. Manutenção que se impõe nesta esfera recursal. Sentença preservada. Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017). (Grifo nosso).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, tendo em vista a comprovação efetiva da contratação do empréstimo consignado pelo requerente. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 81 do CPC/15, condeno a parte requerente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, impondo-se salientar que a exigibilidade desta não resta suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito