Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: ANTÔNIO JAMES FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA WLADIA DO NASCIMENTO SOUSA E FRANCISCA MARIA MOREIRA SANTOS Advogados: DIÓGENES MEIRELES MELO - OAB/MA 5.969 e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procurador(a): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE – OAB/MA 9688 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO PASEP. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO ENVIO DA RAIS DO ANO-BASE DE 2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidoras municipais contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização substitutiva ao abono PASEP de 2016, sob o fundamento de que o Município de Araioses comprovou o envio da RAIS a partir de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de envio da RAIS referente ao ano-base de 2015, pelo Município de Araioses, caracteriza falha administrativa apta a gerar o dever de indenizar as servidoras pelo valor do abono PASEP não recebido no exercício de 2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.998/1990 exige, para o recebimento do abono PASEP, o correto cadastramento do trabalhador na RAIS, obrigação atribuída ao empregador. 4. A comprovação apresentada pelo Município restringe-se ao envio da RAIS a partir de 2016, sem demonstrar o cumprimento da obrigação quanto ao ano-base de 2015. 5. A omissão administrativa do Município inviabiliza o acesso das servidoras ao benefício legal, configurando responsabilidade objetiva do ente público pela falha, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Egrégia Corte. 6. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ até a expedição do requisitório; a partir de então, incidem as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a., limitado à Selic). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de informação na RAIS gera o dever do ente público de indenizar o valor equivalente ao abono salarial não recebido pelo servidor.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, art. 9º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0000595-85.2018.8.10.0075, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 7ª Câmara Cível, j. Sessão Virtual de 27/08 a 03/09/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800673-93.2020.8.10.0069 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. VADENIR CAVALCANTE LIMA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO JAMES FERREIRA DO NASCIMENTO e outros contra a sentença (ID 25692279) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em face do Município de Araioses, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o ente municipal teria logrado êxito em comprovar o encaminhamento da RAIS a partir do ano de 2016, afastando, com isso, a responsabilidade pela ausência do pagamento do abono PASEP às autoras. Na petição recursal (ID 25692280), os apelantes sustentaram que a sentença incorreu em equívoco, pois o cerne da demanda reside na ausência de informação na RAIS referente ao ano-base de 2015, o que inviabilizou o recebimento do abono PASEP no exercício de 2016. Aduziram que o Município apenas demonstrou o envio da RAIS a partir de 2016, deixando de comprovar o envio relativo ao ano anterior, o que configura omissão administrativa apta a ensejar indenização substitutiva. Ressaltaram, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, razão pela qual pleitearam o provimento do apelo, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento do valor equivalente ao abono salarial não recebido. O Município de Araioses, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, ao reconhecer a omissão do Município no envio das informações da RAIS do ano-base de 2015 (ID 32609108). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Município de Araioses pela omissão no envio das informações das autoras na RAIS do ano-base de 2015, circunstância que inviabilizou o pagamento do abono PASEP no exercício financeiro de 2016. A sentença recorrida afastou a pretensão dos autores com base na documentação juntada pelo ente público, reputando regular o envio das informações à base de dados da União. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a documentação apresentada pelo Município limita-se à comprovação do envio da RAIS a partir do ano de 2016, sem qualquer menção às obrigações referentes ao ano de 2015. O art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelece, como condição para o recebimento do abono, a prestação de atividade remunerada por, no mínimo, trinta dias no ano-base, percepção de remuneração inferior a dois salários mínimos e o correto cadastramento na RAIS pelo empregador. A inobservância deste último requisito, por parte do Município, acarreta, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, responsabilidade objetiva do ente público, por omissão administrativa. A propósito, confira-se julgado de minha relatoria que bem ilustra a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação que visa a cobrança do abono PASEP não adimplido pelo ente municipal, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no exame da tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado constata que o acervo probatório acostado à inicial é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. É devido ao servidor o pagamento do abono PASEP em virtude de não ter sido comprovada a sua inscrição no referido programa a partir do ingresso no cargo, na forma da Lei n.° 7.998/90. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É assegurado ao servidor o pagamento do abono PASEP a partir do ingresso no cargo público, na forma da Lei n.° 7.998/90.” (ApCiv 0000595-85.2018.8.10.0075. Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior – julgado em Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível de 27/08 a 03/09/2024) (grifei) Inexistindo nos autos comprovação de que o Município de Araioses tenha efetivado o lançamento das informações dos apelantes na RAIS do ano-base de 2015, resta caracterizada a falha administrativa, sendo cabível a condenação ao pagamento do valor correspondente ao abono não recebido no exercício de 2016. Outrossim, cumpre tecer considerações acerca dos critérios de atualização da verba condenatória nas demandas envolvendo a Fazenda Pública. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025, promoveu relevante modificação no regime jurídico aplicável, alterando dispositivos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No que concerne à Fazenda Pública federal, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a ostentar a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Dessume-se, portanto, que o aludido dispositivo passou a disciplinar tão somente os requisitórios expedidos contra a União, não mais se estendendo aos entes subnacionais. Quanto a estes, a novel emenda constitucional recaiu sobre o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual passou a dispor: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) O ponto que se apresenta, diante da nova redação conferida pela EC nº 136/2025, é a constatação de que os índices propostos (IPCA + 2% a.a.) destina-se agora tão somente a corrigir os valores dos débitos da Fazenda Pública, a partir da expedição da requisição de pagamento, seja por Precatório, seja por RPV. Insta consignar que essa interpretação não decorre apenas da literalidade do texto constitucional, mas também dos esclarecimentos constantes da complementação de voto do Deputado Baleia Rossi, relator da proposta na Câmara dos Deputados (disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2957424&filename=SBT+4+PEC06623+%3D%3E+PEC+66/2023+%28Fase+1+-+CD%29), em que se destaca a seguinte passagem: “No que se refere à nova redação proposta para o § 16 do art. 97 do ADCT, bem como à nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram feitos ajustes de redação para deixar explícita a data de expedição do precatório como data-base, a partir da qual são calculadas as incidências das taxas de atualização monetária (IPCA) e de mora (2%).” Assim, a mens legis evidencia que os índices previstos nos dispositivos constitucionais em questão, repita-se, devem incidir apenas a partir da expedição do requisitório. Ademais, importante frisar que não se encontra mais em vigor a previsão constitucional de incidência da taxa Selic nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública para fins de cômputo da correção monetária e do juros de mora, como se constata a partir de consulta ao atual teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm). Nesse diapasão, conclui-se que a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública se desenvolve em dois momentos distintos, separados pela expedição do requisitório: a) a fase judicial, regida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905); e b) a fase administrativa, disciplinada pelas normas constitucionais relativas ao regime de precatórios, tal como delineado pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. Em face desse cenário, para fins de atualização da verba condenatória, determino a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, devendo, a partir da expedição do requisitório, incidir o regramento estabelecido pela EC nº 136/2025. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Araioses ao pagamento de indenização substitutiva, no valor equivalente ao abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2015. Para fins de atualização da verba condenatória, determino a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, devendo, a partir da expedição do requisitório, incidir o regramento estabelecido pela EC nº 136/2025. Inverto ônus sucumbencial, com a remessa da definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator