Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GLEISON SANTANA ADVOGADO: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA)
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO (SINDJUS). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDA PREMATURA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Para o cumprimento de sentença em face da fazenda pública, sobretudo quando se objetiva aumento salarial, faz-se indispensável o trânsito em julgado, o que somente veio a ocorrer muito depois da propositura da demanda individual proposta com a finalidade de executar o ato judicial proveniente da ação coletiva protocolada pelo SINDJUS (Ação Ordinária nº 0028553- 84.2012.8.10.0001). Inteligência do art. 100, da CF e art. 2º-B, da Lei nº 9494/97. II – Ausente o trânsito em julgado da sentença a que se pretende dar cumprimento, inexiste a exigibilidade indispensável do título, razão pela qual o cumprimento de sentença apresentado prematuramente deverá ser extinto, sem resolução de mérito. Matéria de ordem pública cognoscível ex officio. III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 10/11/2022 A 17/11/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803772-16.2019.8.10.0034
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO inconformado com a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Codó que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ROMULO SILVA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o ente estadual na implantação do índice de 6,1% nos vencimento do exequente, no período de outubro/2014 a outubro/2019, oriundo do processo nº. 28553-84.2012.8.10.0001. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta, em suma, a inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 16907610). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, registrando a apreciação concomitante do correlato agravo interno. Como dito no relatório, o presente recurso tem por objetivo questionar a exigibilidade do título judicial oriundo da ação coletiva nº 28553-84.2012.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA, o qual reconheceu o direito à diferença remuneratória de 6,1% (seis vírgula um por cento) decorrente da Lei Estadual nº 8.970/2009. Ocorre que a referida ação coletiva transitou em julgado em 23/07/2020 com a negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo STF e o vertente cumprimento de sentença em 29/10/2019, entende-se que não se observou o disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” (g. n.) No mesmo sentido dispõe o art. 2º-B, da Lei nº 9.494, de 10/9/1997: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” (g. n.) Nessa ordem de ideias, contato que, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado anteriormente ao trânsito em julgado do título excutido, não há se falar em exigibilidade do título. Impende, ainda esclarecer que, apesar da correlata ação coletiva alcançado o trânsito em julgado em 23/07/2020, tal circunstância não possui força para retroagir e dar validade ao cumprimento de sentença açodadamente ajuizado em 29/10/2019, mantendo a inexigibilidade do título que, por ser matéria de ordem pública, torna possível o reconhecimento de forma ex officio, inclusive sendo submetida ao conhecimento das partes e do magistrado a quo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente recente desta Sexta Câmara Cível, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO (SINDJUS) – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – DEMANDA PREMATURA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Para o cumprimento de sentença em face da fazenda pública, sobretudo quando se objetiva aumento salarial, faz-se indispensável o trânsito em julgado, o que somente veio a ocorrer quase 1 (um) ano após a demanda individual proposta com a finalidade de executar o ato judicial proveniente da demanda coletiva proposta pelo SINDJUS (Ação Ordinária nº 0028553- 84.2012.8.10.0001). Inteligência do art. 100, da CF e art. 2º-B, da Lei nº 9494/97. II – Ausente o trânsito em julgado da sentença a que se pretende dar cumprimento, inexiste a exigibilidade indispensável do título, razão pela qual o cumprimento de sentença apresentado prematuramente deverá ser extinto, sem resolução de mérito. Matéria de ordem pública cognoscível ex officio. III – Decisão a quo reformada. Agravo de instrumento provido. (TJMA – Ag Int 0810578-38.2020.8.10.0000, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Pub.: 08/03/2021) (grifei) IAnte ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de indeferir a petição inicial, por falta de pressuposto processual (exibilidade do título), extinguindo o feito, nos termos do art. 924, I, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR