Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: SABRINA ALVES DA SILVA Advogado:ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO ALÉM DO LIMITE FIXADO EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM O ABALO MORAL. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – A responsabilidade por ato ilícito ocorre de forma independente nas esferas civil, administrativa e penal, razão pela qual a existência de instrumento normativo, de cunho administrativo, que determine tempo de espera em fila de banco, não dá azo, por si só, a responsabilização cível da Instituição Bancária, quando extrapolado o prazo legal determinado. II - É necessário observar as circunstâncias do caso concreto, com o escopo de saber as condições em que houve a extrapolação do lapso temporal determinado pela lei, para então, poder-se concluir pela existência do suscitado abalo moral. III - Na espécie, consoante se depreende dos documentos juntados à inicial, a autora compareceu ao estabelecimento demandado em 02.02.2017, notadamente no período em que as agências bancárias estão abarrotadas de clientes, por se tratar da data em que é materializado o pagamento da grande maioria dos servidores públicos e pensionistas, bem como a época em que os usuários iniciam o pagamento da grande maioria de suas contas e faturas. IV - A demora no atendimento da apelante, não ultrapassou a linha do mero dissabor, vez que a vida em sociedade pressupõe contratempos que inevitavelmente devem ser suportados por seus membros e que, a priori, não ensejam ilícito civil passível de indenização, quando não comprovados abalo a honra, imagem ou personalidade do suposto ofendido. Apelo improvido. Sem manifestação ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806239-04.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator