Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851169-68.2022.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: REU: VALMIRA MIRANDA DA SILVA BARROSO Advogado do(a)
REU: VALMIRA MARIA SILVA NOGUEIRA - MA19394 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de VALMIRA MIRANDA DA SILVA BARROSO, ex-prefeita do Município de Colinas/MA. Sustenta o autor que, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, foram repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Colinas/MA, mediante a Portaria Fundo a Fundo nº 159/2011, recursos no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinados à ampliação da oferta de serviços médico-hospitalares no Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Consolação. Aduz que, segundo a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, houve malversação na aplicação das verbas, em razão da ausência de relatório de gestão e de documentos comprobatórios, o que ensejou a lavratura de Parecer de Irregularidade e a apuração de débito atualizado para R$ 1.104.548,15 (um milhão, cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) até 2022. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 109015962), arguindo preliminar de prescrição da pretensão de ressarcimento, ao fundamento de que não houve conduta dolosa e que a ação estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 4.717/65. No mérito, alegou inexistência de dolo, ausência de nexo causal e de prova do efetivo desvio dos recursos, defendendo que as irregularidades apontadas decorreram apenas de questões formais de prestação de contas. Houve réplica do autor (ID 119951036), rebatendo os argumentos da defesa. Posteriormente, o Estado do Maranhão informou que, após o ajuizamento da ação, a própria Secretaria de Estado da Saúde emitiu o Parecer de Regularidade nº 67/2024 (ID 123154122), em substituição ao Parecer de Irregularidade anteriormente juntado, reconhecendo a regularidade da documentação apresentada pela ré. Diante disso, pugnou pela **extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de prescrição e indicou pontos controvertidos, mas reconheceu a necessidade de intimação do autor para comprovação de providências relacionadas à regularização da prestação de contas (ID 123792546). Estado do Maranhão (ID 127964435) requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto. Parecer ministerial (ID 131040970) pela homologação do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. Certidão de secretaria atestou a ausência de manifestação da requerida após a juntada das novas informações (ID 156868186). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu o ressarcimento de determinados valores, porém, já houve superveniência de fato que torna desnecessária a pretensão originalmente deduzida: a Secretaria de Estado da Saúde emitiu, após o ajuizamento da ação, o Parecer de Regularidade nº 67/2024, reconhecendo a regularidade da documentação apresentada pela ré. Tal fato põe fim ao objeto litigioso, pois a providência requerida já foi satisfeita (ID 123154122). Nesse contexto, há perda superveniente do objeto da ação, que acarreta a ausência do interesse processual para continuar a demanda nos termos originalmente pleiteados. Decerto, a prestação jurisdicional buscada perdeu a utilidade, razão pela qual o prosseguimento seria inútil. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A perda do objeto da causa é hipótese típica de ausência de interesse processual superveniente, justificando a extinção do processo sem análise de mérito. Quanto aos honorários advocatícios, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Sendo assim, urge identificar qual parte deu causa à instauração do feito, para atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. No caso concreto, a parte autora legitimamente ajuizou a ação com base nas informações disponíveis, e o fato superveniente decorre de ato administrativo da ré (emissão do Parecer de Regularidade) que tornou a pretensão inicial desnecessária. Dessa forma, reconhece-se que a ré deu causa à perda do objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dou por extinto o presente processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, em razão de ter dado causa à demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública