Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802723-89.2022.8.10.0015 Promovente(s): LEONNARDO DE LIMA PEREIRA Avenida São Luís Rei de França, RL Veiculos, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA (OAB 9023-MA), DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB 9022-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LEONNARDO DE LIMA PEREIRA Endereço:LEONNARDO DE LIMA PEREIRA Avenida São Luís Rei de França, RL Veiculos, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM. Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora. E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora indicou seu endereço, que residia em bairro desta competência, entretanto, seu domicílio está NO MUNICÍPIO DE SÃO DE JOSÉ DE RIBAMAR (ID 80104398), área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão. Chega-se, portanto, à conclusão de que este Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, a Lei 9.099/95 determina a extinção dos autos por incompetência territorial não sendo coerente a remessa para determinado Juizado, pois, o CPC/2015 será usado subsidiariamente. Por fim, nem o endereço do demandado faz parte da área de competência deste Juizado. Outrossim, em endereço informado na procuração o demandante reside no Município de São José de Ribamar. Isso posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a audiência designada. Sem custas iniciais e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Após alcançar a coisa julgada e ser certificado, deve a secretaria suprimir este auto do acervo deste Juizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), 21 de março de 2023. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 22/03/2023