Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTEVAO DE SANTA RITA ALMEIDA Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800549-88.2019.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por ESTEVAO DE SANTA RITA ALMEIDA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de SEGURO DE VIDA, sem sua autorização. Audiência de conciliação em id 23618713, sem acordo. A parte requerida apresentou contestação em id 24340339, na qual arguiu, em preliminar, a a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, juntando contrato em id 24340341. Réplica apresentada em id 31920788, na qual o requerente reitera os termos da inicial. Audiência realizada em id 85381485, na qual as partes requerente e requerida disseram não ter mais provas a produzir em audiência e fizeram alegações finais remissivas à inicial e à contestação, respectivamente. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. DOS FUNDAMENTOS Preliminar Falta de interesse de agir. Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Superada a preliminar suscitada, passo à apreciação do mérito. Mérito Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de descontos realizado na conta a título de contrato de seguro, que ensejara descontos realizados em conta bancária da parte requerente. Como cediço, o contrato de seguro, como se infere do art. 758 do Código Civil, aperfeiçoa a com emissão da apólice ou pagamento do respectivo prêmio, pressupondo-se obviamente a manifestação da vontade das partes. Pois bem. Passo à análise desses elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada. Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há bastante tempo, desde o ano de 2017, sem qualquer irresignação da parte autora. Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro discutido nos presentes autos. Ademais, o contrato de seguro é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde. Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de seguro, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobrado o prêmio, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo, gozando da cobertura securitária. Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro que subsidiou os descontos do prêmio na conta bancária da requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte requerente solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido. Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira. Entretanto, nada disso se viu nos autos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) (assinatura eletrônica)