Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA BORDALO. ADVOGADO: SORAY JAMES CÂMARA CARVALHO (OAB/MA 11.051).
EMBARGADOS: SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA E PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SOARES. ADVOGADO: RENATO RIBEIRO RIOS (OAB/MA 12.215). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito foi remetido a este Tribunal de forma equivocada, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, conforme passo a explicar. Com efeito, os presentes Embargos de Terceiro foram ajuizados por Luiz Eduardo de Oliveira Bordalo contra a Ação de Reintegração de Posse nº 0020574-03.2014.8.10.0001, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Em 23/09/2022, o juízo primevo proferiu decisão interlocutória (ID 30643483) determinando a suspensão dos presentes embargos até o julgamento definitivo da ação principal de reintegração de posse. Ocorre que, em julho e agosto de 2023, ao receber o Ofício de ID nº 96609829 (Proc. 0020574-03.2014.8.10.0001), relacionado à remessa do processo principal à Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) do TJMA, a juíza titular da 4ª Vara da Fazenda Pública determinou, igualmente, o encaminhamento dos presentes embargos àquele órgão, ao fundamento de que o feito se encontrava apensado ao principal (despacho de 08/08/2023 — ID 30643489). Referido encaminhamento, contudo, não se afigura correto. A Comissão de Conflitos Fundiários, ao apreciar os feitos que lhe foram submetidos, determinou o arquivamento das demandas no âmbito da CCF. Tal arquivamento, porém, não equivale a julgamento de mérito dos presentes embargos e tampouco supre a ausência de sentença pelo juízo singular — pressuposto inafastável para a admissibilidade da remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o processo chegou a esta Cprte sem que os embargos de terceiro tenham sido sentenciados pela autoridade de primeiro grau, o que torna inviável qualquer análise pelo órgão colegiado nesta sede, conforme também consignado pela Procuradoria Geral de Justiça (ID 39390340).
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0004010-41.2017.8.10.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO.
Diante do exposto, determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau — 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís —, para que adote as providências que achar necessárias. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora