Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR VALDEMIRO DA ROCHA e MAURO DA ROCHA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO ( OAB 7637A-MA )
REU: MAURO DA ROCHA SILVA e JOSE RIBAMAR VALDEMIRO DA ROCHA SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000652-24.2011.8.10.0116 (6522011) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por JOSÉ RIBAMAR VALDEMIRO DA ROCHA E OUTRO em desfavor de GENIVAL ALVES DA SILVA, VULGO "NENEM DO ZÉ SANFONEIRO", todos qualificados. O processo ficou vagando a limbo durante extenso lapso temporal e, quando da citação, o requerido informou ao oficial de justiça que já não estava na posse do imóvel objeto da lide desde o ano de 2018, conforme certidão de fl. 92. Após, foi determinada a intimação dos requerentes, por seu advogado, para se manifestar sobre as informações prestadas pelo requerido e manifestar interesse no seguimento do feito, porém ficaram inertes. Determinada a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, não houve o cumprimento eficaz do mandado de intimação, visto que os requerentes mudaram de endereço, consoante fl. 100. Não há nos autos comunicação de mudança de endereço. Os autos estão conclusos. É o necessário relatar. Fundamento. Decido. A questão dispensa grandes elucubrações ante o abandono da causa. Inicialmente, cumpre salientar que é válida a intimação encaminhada para o endereço indicado na inicial pelos requerentes em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao Juízo as modificações de endereço, por força do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E, tendo transcorrido 30 (trinta) dias sem o impulso do processo pela parte requerente, configurado está o abandono da causa e outro caminho não há senão a extinção do processo, segundo os ditames do CPC, em seu art. 485, III. O referido artigo dispõe claramente que será extinto o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III, do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança face a gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I., servindo a presente como mandado. Após trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Cumpra-se. Resp: 133611