Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARBOSA SERRA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA RUTH PEREIRA SILVA - MA14763, JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA - MA11544-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825458-32.2020.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSÉ BARBOSA SERRA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de aposentadoria por invalidez acidentária, bem como o recebimento dos valores retroativos do auxílio-doença acidentário, no período de 06/05/2019 até a efetiva conversão, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, tudo conforme título executivo de id. 95473044, confirmado pelo acórdão de id. 120131407 e transitado em julgado em 23/05/2024 (certidão de id. 120131414). Intimado para impugnar o cumprimento de sentença na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado deixou transcorrer todos os prazos sem qualquer manifestação, conforme certificado nos ids. 124710088, 134458441, 142376974 e 175191397. Remetidos os autos à Contadoria Judicial Única para verificação da regularidade dos cálculos (despacho de id. 142865296), foi apurado o crédito no valor total de R$ 166.343,40 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 160.846,39 (cento e sessenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) em favor do exequente e R$ 5.497,01 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme laudo de id. 172082349. A parte exequente manifestou ciência e concordância (id. 172354827). O executado, novamente intimado, permaneceu inerte (certidão de id. 175191397). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a obrigação de fazer determinada na sentença encontra-se integralmente cumprida pelo executado, conforme documentação juntada aos autos (id. 135495193), que comprovou a implantação da aposentadoria por invalidez acidentária (NB 652.522.417-2, espécie B92), restando apenas a execução por quantia certa dos valores retroativos apurados. A Contadoria Judicial Única procedeu à verificação dos cálculos originalmente apresentados pelo exequente (id. 136013424), no valor de R$ 204.547,02 (duzentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos), identificando excesso de execução no importe de R$ 71.470,04 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta reais e quatro centavos) na data-base de 27/11/2024, conforme demonstrativo de id. 172082350. O excesso decorreu da utilização de índices de correção monetária em desconformidade com o título executivo (INPC/IPCA em vez de IPCA-E), da aplicação de juros em parâmetros distintos dos fixados na sentença e da inclusão de multa e honorários com fundamento no art. 523 do CPC, inaplicáveis à Fazenda Pública por força do art. 534, §2º, do mesmo diploma. Reconheço de ofício o referido excesso, porquanto constitui matéria de ordem pública, cognoscível pelo magistrado independentemente de provocação das partes. É dever do juiz, a qualquer tempo, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, o que violaria o princípio nulla executio sine titulo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 2.297.993/MS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30/09/2024). Igualmente: "É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução" (AgInt no REsp 2.096.298/TO, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2024). Na mesma direção: "Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 2.578.555/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/02/2025). Registro que a Contadoria Judicial Única adotou, em estrita conformidade com o título executivo de id. 95473044 e com o art. 3º da EC 113/2021, a seguinte metodologia: correção monetária pelo IPCA-E no período de julho/2009 a novembro/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, englobando correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice; juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação (29/09/2020) até novembro/2021, quando passaram a ser absorvidos pela SELIC. A taxa SELIC foi aplicada sobre o montante consolidado da condenação (principal atualizado e juros moratórios), conforme determinado pelo art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ 482/2022. Tomando ciência do laudo, a parte exequente concordou expressamente com os valores apurados pela Contadoria (id. 172354827), ao passo que o executado, devidamente intimado, nada manifestou (certidão de id. 175191397). Consigno, ademais, que o reconhecimento de ofício do excesso de execução não enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre a parcela excedente. Com efeito, a correção dos cálculos decorreu de ato do próprio juízo, no exercício do poder-dever de zelar pela fidelidade da execução ao título judicial (art. 524, §2º, do CPC), e não do acolhimento de impugnação deduzida pelo INSS, que permaneceu inerte ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ter sido intimado em oportunidades distintas para exercer a faculdade prevista no art. 535, IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a fixação de honorários em favor do executado ao acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença (Temas Repetitivos 409 e 410), pressupondo, portanto, o exercício efetivo da atividade processual defensiva, o que não se verificou na espécie. Outrossim, à luz do princípio da causalidade, não se revela cabível a fixação de honorários em favor de parte que, dispondo de instrumento processual próprio para arguir o excesso e tendo sido regularmente intimada para tanto, optou por permanecer silente, deixando ao juízo o encargo de, no exercício de cognição oficiosa, adequar o valor executado ao título. Admitir o contrário importaria em indevidamente beneficiar a parte que não exerceu oportunamente a sua defesa, em descompasso com a lógica que orienta o sistema de sucumbência no cumprimento de sentença, tal como delineado nos referidos Temas Repetitivos do STJ. Inexiste, portanto, controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se que a procuração de id. 34825279 contém cláusula expressa autorizando o desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor das advogadas constituídas, o que autoriza o destaque na requisição de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e do art. 10, §3º, da Resolução-GP 17/2023 do TJMA. No tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença, considerando que o crédito principal será satisfeito mediante precatório e que o executado não ofereceu impugnação, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao enquadramento da requisição, o crédito principal (R$ 160.846,39) supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a Fazenda Federal (art. 17, §1º, da Lei 10.259/2001), atualmente correspondente a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), devendo ser requisitado mediante precatório, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consoante art. 535, §3º, I, do CPC c/c art. 7º, §3º, da Resolução-GP 17/2023 do TJMA. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por constituírem crédito autônomo de natureza alimentar, serão objeto de Requisição de Pequeno Valor própria, na forma do §1º do art. 10 da referida Resolução.
Ante o exposto, extingo o presente feito, reconhecendo de ofício o excesso de execução apurado nos cálculos originalmente apresentados pela parte exequente (id. 136013424), por se tratar de matéria de ordem pública, e, em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Única (id. 172082349), no valor total de R$ 166.343,40 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), assim discriminados: R$ 160.846,39 (cento e sessenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) a título de crédito principal em favor do exequente, e R$ 5.497,01 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Sem honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença: em favor do exequente, nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto o crédito principal será satisfeito mediante precatório e o executado não ofereceu impugnação; e em favor do executado, na medida em que o excesso de execução foi reconhecido de ofício por este juízo, no exercício do poder-dever de zelar pela fidelidade da execução ao título judicial, sem que tenha havido acolhimento de impugnação deduzida pela autarquia previdenciária, conforme fundamentação supra. Sem custas, nos termos do art. 22, I e VI, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Após o trânsito em julgado, determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios: a) Precatório em favor de JOSÉ BARBOSA SERRA FILHO, CPF nº 431.928.073-34, no valor de R$ 160.846,39 (cento e sessenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), a ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 7º, §3º, da Resolução-GP 17/2023 do TJMA, com destaque a título de honorários advocatícios contratuais (30%), a serem divididos em partes iguais entre as advogadas Jakeline Rodrigues Martins Ferreira (OAB/MA 11.544) e Célia Ruth Pereira Silva (OAB/MA 14.763). Sobre os valores devidos ao exequente não incidirão imposto de renda, por se tratar de verba indenizatória decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 7.713/88, nem contribuição previdenciária, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. b) Requisição de Pequeno Valor em favor das advogadas Jakeline Rodrigues Martins Ferreira (OAB/MA 11.544) e Célia Ruth Pereira Silva (OAB/MA 14.763), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor total de R$ 5.497,01 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavo), a ser dividido em partes iguais, observando-se as retenções tributárias cabíveis, inclusive imposto de renda na fonte, bem como a não incidência de contribuição previdenciária, posto que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme IN nº 2110/2022-RFB. Em relação à Requisição de Pequeno Valor, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que efetue o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Por ocasião do pagamento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social apresentar o demonstrativo discriminado das retenções tributárias incidentes, especialmente no tocante ao imposto de renda retido na fonte, com indicação da base de cálculo, da alíquota aplicada e do valor a ser retido. Registro, ainda, que a oposição de Embargos de Declaração com o propósito de rediscutir questões já decididas neste decisum, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, poderá ser considerada protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)