Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES e outros CERTIDÃO CERTIFICO que Acórdão/Decisão transitou livremente em julgado em 23/01/2024. O referido é verdade. Araioses, 9 de fevereiro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 9 de fevereiro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800685-10.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/02/2024, 10:51
Trânsito em julgado
09/02/2024, 10:51
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES e outros ADVOGADOS: DIOGENES MEIRELES MELO (OAB/MA 5.969 – A) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES PROCURADOR: LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO (OAB-PI 2926/OAB-MA 17.246-A) COMARCA: ARAIOSES VARA: 1ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PASEP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I – O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autoral, eis que acostou aos autos comprovante de cadastramento no RAIS – ano base 2015, como requerido na inicial, mas apenas dos anos seguintes (2016 e 2017). II - Considerando que os recorrentes preenchem os requisitos elencados no art. 239, §3º, da CF e no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, e que o apelado não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação relativa ao cadastramento dos servidores no PASEP 2015, tampouco o pagamento do valor referente ao benefício, resta caracterizado o dever de ressarcimento. III – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800685-10.2020.8.10.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 12 a 19 outubro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES e outros CERTIDÃO CERTIFICO que Acórdão/Decisão transitou livremente em julgado em 23/01/2024. O referido é verdade. Araioses, 9 de fevereiro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 9 de fevereiro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800685-10.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/02/2024, 10:51
Trânsito em julgado
09/02/2024, 10:51
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES e outros ADVOGADOS: DIOGENES MEIRELES MELO (OAB/MA 5.969 – A) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES PROCURADOR: LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO (OAB-PI 2926/OAB-MA 17.246-A) COMARCA: ARAIOSES VARA: 1ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PASEP. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. I – O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autoral, eis que acostou aos autos comprovante de cadastramento no RAIS – ano base 2015, como requerido na inicial, mas apenas dos anos seguintes (2016 e 2017). II - Considerando que os recorrentes preenchem os requisitos elencados no art. 239, §3º, da CF e no art. 9º da Lei nº 7.998/1990, e que o apelado não logrou êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação relativa ao cadastramento dos servidores no PASEP 2015, tampouco o pagamento do valor referente ao benefício, resta caracterizado o dever de ressarcimento. III – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800685-10.2020.8.10.0069 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 12 a 19 outubro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2023, 09:34
Documento (Ofício)
11/05/2023, 11:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:13
Publicação
15/12/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA ROCHA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 22 de novembro de 2022. ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de novembro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800685-10.2020.8.10.0069
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:52
Decurso de Prazo
05/04/2022, 14:19
Publicação
26/02/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA ROCHA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800685-10.2020.8.10.0069 Autor(a): MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES e outros Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800685-10.2020.8.10.0069 Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária de Cobrança interposta por Maria Auxiliadora Sales dos Santos e Maria da Conceição Vieira Rocha, em face do município de Araioses-MA, todos(as) devidamente qualificado(a) na inicial, alegando os(as) autores(as) que são servidores públicos municipais, ocupando os cargos de Agente Comunitários de Saúde, tornando-se estatutárias a partir de abril de 2014, nos termos da Lei Municipal nº 002/2014, e que em virtude disse fazem jus ao recebimento do abono salarial do PIS/PASEP do ano de 2016, haja vista que os(as) mesmos(as) no ano de 2015, receberam a título de remuneração, menos de dois salários mínimos mensal, bem como indenização por danos morais. Inicial acompanhada dos documentos de IDs 31699479 a 31699511. Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação no ID 34207233, pugnando pela total improcedência dos pedidos dos(as) autores(as). Documentos que acompanham a contestação nos IDs 34207235 a 34207265. Réplica à contestação no ID 46198040. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria meramente de direito. Relatados. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do abono salarial do PIS/PASEP referente ao ano de 2015, ajuizada por os(as) requerente(s) acima identificados(as), em face do município de Araioses/MA, haja vista que os(as) mesmos(as) são servidores(ras) públicas estatutários e recebem menos do que 02(dois) salários mínimos mensais, e por isso fazem jus ao recebimento do referido abono, conforme se comprova com os documentos acostados aos autos. É cediço que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), instituído pela Lei Complementar nº 08 /1970, consiste, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em uma contribuição social de natureza tributária para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinado pelo art. 239, § 3º, da Magna Carta, dispositivo regulamentado pela Lei nº 7.859 /1989 até o advento da recente Lei nº 13.134, de 16/06/2015, que revogou a primeira (art. 6º, II). Nos moldes do art. 9º, da Lei nº 7.998 /1990, o abono salarial PIS/PASEP corresponde ao pagamento anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP ), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 5(cinco) anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Com relação ao pedido de pagamento do referido abono(PASEP), verifica-se que tal pleito é indevido, haja vista que o município de Araioses, ora requerido, logrou comprovar, em documentação juntada com a contestação, o cadastramento dos(as) Autores(as) desde 2016 no PIS/PASEP. Na verdade, quando se afirma que o ente municipal paga o PIS/PASEP, se quer afirmar, na realidade, que o ente municipal efetuou o cadastramento do servidor na RAIS. É que o pagamento a título de abono salarial referente ao PIS/PASEP não é incumbência do ente municipal, mas da União. Já quanto ao dano moral, não vislumbro sua existência, eis que as autoras não lograram comprovar fato constitutivo dos seus direitos, pois ausente qualquer prova da ofensa ou violação dos bens de ordem moral da parte autora, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, razão pela qual tal petitório não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE in totum os pedidos requeridos na inicia, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custa e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 16/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
15/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
13/12/2021, 21:43
Improcedência
18/11/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
15/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo
21/06/2021, 19:51
Decurso de Prazo
16/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:57
Publicação
21/05/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA SALES, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA ROCHA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses, 14 de maio de 2021. TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 1504612 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de maio de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800685-10.2020.8.10.0069