Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação. Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto. OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA". O referido é verdade e dou fé. João Lisboa/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800350-89.2017.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação. Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto. OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA". O referido é verdade e dou fé. João Lisboa/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800350-89.2017.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
26/09/2023, 00:00
Remessa
25/09/2023, 13:51
Custas
25/09/2023, 13:51
Recebimento
27/06/2023, 10:18
Trânsito em julgado
27/06/2023, 10:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:12
Publicação
23/03/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 18:07
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800350-89.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição de alvarás judiciais, na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes para dar e receber quitação em id. 4937802. Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022. O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022. Intime-se a parte autora pessoalmente para conhecimento dos valores levantados. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
08/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:01
Documento
06/02/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:51
Documento (Certidão)
03/02/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:29
Publicação
28/01/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800350-89.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 15:07
Evolução da Classe Processual
24/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, no prazo de 5 dias, nos termos da Portaria-Conjunta 5/2017. João Lisboa, 9 de janeiro de 2023. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800350-89.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 12:15
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 21:29
Documento (Decisão)
19/12/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60359) AGRAVADA: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA ADVOGADO: YVES CÉSAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8730) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. casu, o recorrente não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado, de modo que o contrato de empréstimo foi declarado nulo, com direito à restituição do indébito e danos morais. III. O Agravo Interno não apresenta fundamentos capazes de modificar o jugado, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800350-89.2017.8.10.0038
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos contra a sentença de base, consequentemente, mantendo a decisão que declarou a nulidade do contrato questionado, com restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo que a apelação adesiva sequer deveria ter sido conhecida por ausência de sucumbência da parte adversa. Invoca cerceamento de defesa pois não foi oficiado a instituição financeira onde o crédito em favor da contratante nem perícia datiloscópica. Afirma que diferentemente do que foi fundamentado no acórdão, o banco recorrente cumpriu seu ônus probatório e demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo questionado. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte ora recorrente e assim, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 18052218. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. Por primeiro, no que se refere à impossibilidade de conhecimento do segundo apelo, não merece amparo os argumentos, tendo em vista que o pleito da parte ali apelante era para majorar os danos morais. Logo, embora o recurso tenha sido desprovido, não implica em reconhecer ausência de interesse recursal. No que se refere ao cerceamento de defesa, também melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo uma faculdade do julgador deferir ou não pela produção de provas, caso não esteja convencido apenas com aquelas já colacionadas aos autos, tanto na inicial quanto em sede de contestação. Assim, se o banco apelante não juntou logo os documentos necessários a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como o ingresso do valor no patrimônio do consumidor, não pode alegar cerceamento de defesa, pois esses são os documentos que devem ficar em poder da instituição financeira e comprovado tão logo apresentada a defesa. Vale dizer, se um empréstimo foi regularmente contratado, o banco deve ter em seu poder, o contrato assinado e o comprovante de que disponibilizou o valor do empréstimo ao consumidor. No presente caso, a decisão monocrática, ora agaravada, consignou de maneira clara que “Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes”. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO
Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão de ID 10620244. Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís - MA, data do sistema. DES. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
01/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO (OAB/PA 3672), ALDENILDE DOS SANTOS PORTO (OAB/MA 12565), JULYANA TAVARES OLIVEIRA 2º
APELANTE: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CESAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175), EMANUEL SODRÉ TOSTES (OAB/MA 8730) 1º
APELADO: ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA ADVOGADOS: YVES CESAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175), EMANUEL SODRÉ TOSTES (OAB/MA 8730) 2º
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVÃO (OAB/PA 3672), ALDENILDE DOS SANTOS PORTO (OAB/MA 12565), JULYANA TAVARES OLIVEIRA RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelante não juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelada não comprovou a existência do contrato, deve o contrato ser considerado inválido e produzir seus efeitos legais. Sentença mantida III. Recursos conhecidos e desprovido monocraticamente. DECISÃO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ANAZINHA PRAGIDA DA SILVA contra a sentença (id 8873778) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de João Lisboa - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0800350-89.2017.8.10.0038), ajuizada pela segunda apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar. Por fim, para evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, haja vista comprovante de operação no valor de R$ 1.579,85 (mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), que não foi refutado pela parte autora, deve ser feita compensação do montante da condenação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tenha ocorrido”. Alega o primeiro apelante, em suas razões de ID 8873841, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Afirma que houve o envio do valor para conta bancária de titularidade da autora/recorrida, sustentando assim, a validade do negócio jurídico. Argumenta que inexiste no caso dever de arcar com danos materiais nem danos morais, uma vez que não houve prática de nenhum ilícito pelo banco apelante. Se insurge ainda contra o valor da indenização por danos morais. Requer seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, alternativamente, pleiteia a diminuição da indenização por danos morais. O segundo apelante em suas razões recursais de ID 8873848 pugna apenas pela majoração do dano moral para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões apresentadas nos ID’s 8873847 e 8873857. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado pela parte autora/apelada, sob o fundamento de que o banco apelado não juntou contrato válido, na medida em que o banco não teria comprovado o contrato assinado e apresentando comprovante de disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes. Juntou apenas documento que comprovasse que o valor supostamente contratado ingressou no patrimônio da parte apelada. Acertadamente a sentença de base determinou “para evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, haja vista comprovante de operação no valor de R$ 1.579,85 (mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), que não foi refutado pela parte autora, deve ser feita compensação do montante da condenação”. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, conexão com outras ações que discutem contratos diferentes, visto que já foram refutadas na sentença combatida e forma teses levantadas pela parte apelada em sede de contestação, sendo irrelevantes diante da improcedência dos pedidos feitos na exordial. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato, deve o contrato ser considerado inválido, devendo se proceder à restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Outrossim, quanto ao valor da indenização arbitrada pelo juízo de base, entendo que atende perfeitamente seu caráter pedagógico e compensatório sem que se configure enriquecimento sem ilícito, não merecendo qualquer reparo, ou seja, nem majoração nem diminuição. Ademais, ressalte-se que o processo se encontrava pronto para julgamento, com elementos suficientes a formar o convencimento motivado do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, está de acordo com os parâmetros que este Tribunal de Justiça tem adotado em casos semelhantes. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A AMBAS APELAÇÕES, mantendo inalterada a decisão recorrida.. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 26 de maio de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800350-89.201.8.10.0038– JOÃO LISBOA /MA 1 º
27/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2020, 12:23
Mero expediente
15/12/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 12:06
Documento (Certidão)
15/12/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:14
Decurso de Prazo
06/11/2020, 04:33
Petição (Apelação)
03/11/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:55
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:05
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:52
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:42
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:41
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:41
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:29
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:46
Petição (Apelação)
29/09/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 20:20
Procedência em Parte
04/09/2020, 13:19
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 19:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
17/05/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:45
Por decisão judicial
14/08/2017, 21:02
Conclusão (para julgamento)
07/07/2017, 11:16
Documento (Certidão)
07/07/2017, 11:16
Documento (Certidão)
12/05/2017, 11:44
Audiência (Conciliador(a))
08/05/2017, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2017, 11:03
Documento (Certidão)
04/04/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2017, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))