Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR DE JESUS SILVA DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 2.543,89 - Dois Mil e Quinhentos e Quarenta e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 21 de novembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800653-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:44
Decurso de Prazo
29/11/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR DE JESUS SILVA DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 2.543,89 - Dois Mil e Quinhentos e Quarenta e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 21 de novembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800653-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:56
Remessa
21/11/2022, 11:14
Custas
21/11/2022, 11:14
Recebimento
07/11/2022, 13:42
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:41
Trânsito em julgado
07/11/2022, 13:41
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:36
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:28
Publicação
17/09/2022, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LUCIMAR DE JESUS SILVA DE BRITO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 08/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800653-47.2019.8.10.0034 Parte
12/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
01/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 08:59
Documento (Certidão)
22/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:19
Publicação
30/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIMAR DE JESUS SILVA DE BRITO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800653-47.2019.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
26/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/07/2022, 13:57
Decurso de Prazo
05/07/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:53
Documento (Certidão)
27/05/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:49
Publicação
09/05/2022, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIMAR DE JESUS SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó (MA), 5 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0800653-47.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2022, 19:52
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista ( O A B / M A 19.142-A)
Agravado: Lucimar de Jesus Silva de Brito Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa ( O A B / M A 9.487-A) Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO PROVIDO. CONTRATO JUNTADO APÓS A RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Em relação ao argumento da violação do juiz natural é predominante o entendimento do STJ que não há ofensa ao juiz natural nem cerceamento de defesa quando ocorre alteração da composição do órgão julgador. Nesse caso, o julgamento do recurso de Apelação foi proferido pela Relatora Desembargadora Cleonice Silva Freire, porém, em decorrência do seu falecimento a retratação deu-se pelo Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton através de decisão monocrática, sendo que tal substituição não viola o princípio do juiz natural. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos no momento após a réplica, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800653-47.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.442-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - AGRAVO INTERNO ID12343612 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800653-47.2019.8.10.0034 intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Lucimar de Jesus Silva de Brito Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800653-47.2019.8.10.0034
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por Lucimar de Jesus Silva de Brito inconformada com a decisão monocrática da lavra da Des. Cleonice Silva Freire, nos autos da Apelação Cível 0800653-47.2019.8.10.0034 que deu provimento ao apelo, para reformar a sentença que julgou procedente os pedidos autorais. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou demanda indenizatória argumentando, em síntese, que teve descontado de seus proventos de aposentaria a quantia mensal R$ 45,93 (quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), durante dezesseis meses até o ajuizamento da demanda. Requereu, com base nesses fatos, indenização por dano moral, declaração de nulidade das cobranças, e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, tendo a ação sido julgada procedente. Inconformado com a decisão o banco interpôs apelação. Em decisão monocrática da Des. Cleonice Silva Freire deu provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso alegando que o banco juntou o contrato e TED intempestivos tendo em vista que a apresentação dos documentos deu-se após a réplica, motivo esse que ocorreu a preclusão temporal. Alega ainda, que o banco juntou somente “print screen” de tela de computador como suposto pagamento, no entanto, tais informações foram elaboradas unilateralmente, não possuem número de controle ou autenticação, incapaz portanto, de revelar a veracidade do pagamento. Assim, requer reconsideração da decisão monocrática para dar total provimento ao presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal e os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente recurso, conheço do agravo interno. Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a relação de consumo é facilmente visualizada, diante da vulnerabilidade do consumidor. O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. Na hipótese dos autos, verifico que o banco somente apresentou o contrato e o TED após a réplica, o que devem ser considerados extemporâneos, pois o banco poderia ter juntado em momento anterior. Assim, como o contrato é prova pré-existente não pode ser considerado prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a réplica em virtude da preclusão. Logo, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das parcelas do suposto empréstimo, cabe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores já descontados dos proventos da autora e a reparação dos danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Terceira Câmara Cível para, reconsiderando a decisão de ID 6861104, dar PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de agosto de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
13/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2020, 16:37
Documento (Ofício)
23/01/2020, 13:36
Documento (Certidão)
16/01/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 09:54
Documento (Certidão)
16/12/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:45
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:44
Petição (Apelação)
04/11/2019, 15:31
Decurso de Prazo
25/10/2019, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:14
Procedência
02/10/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:01
Conclusão (para julgamento)
24/06/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:39
Documento (Certidão)
24/06/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:18
Documento (Certidão)
25/04/2019, 09:44
Petição (Contestação)
08/04/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:07
Publicação
15/03/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))