Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841
EXECUTADO: MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o imóvel penhorado (id: 110320592) foi submetido ao leilão por meio de hasta pública (ids: 145503699, 145760200, 145760204 e 145760205), tendo sido arrematado pelo valor de R$ 122.010,15 (cento e vinte e dois mil, dez reais e quinze centavos), pelo arrematante Victor Hugo Leite dos Santos, o qual pagou o referido valor à vista, vide documentos id: 149305362. Registra-se a juntada da certidão de arrematação, o pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro. O leiloeiro pugnou pela homologação da arrematação e pela expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão de posse do imóvel, e, dos ofícios ao cartório e órgãos competentes para baixas de penhora e hipotecas. O condomínio exequente (id: 168277811) e a parte empresa executada (id: 168344995) pugnaram pela liberação de valores de forma consensual. Após o leilão do imóvel penhorado, os autos foram convertidos em diligência (vide despacho id: 159716617), sobrevindo a juntada da respectiva matrícula imobiliária atualizada (id: 167724367), na qual verificou-se que o imóvel encontra-se registrado em nome da empresa QUANTUM ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF 02.355.995/0001-39, tendo sido a referida empresa instada a se manifestar expressamente quanto à penhora do imóvel, o respectivo leilão e liberação dos valores depositados nos autos. A empresa Quantum compareceu voluntariamente nestes autos e manifestou "(...) que muito embora o imóvel penhorado estivesse ainda registrado em nome da Quantum junto ao Cartório Imobiliário o imóvel em questão compunha o estoque da incorporadora Maraville 1, na época em que realizada a constrição, razão pela qual nada têm a opor à penhora, leilão e arrematação do imóvel, não tendo, tampouco, nenhuma objeção ao levantamento do saldo sobejante pela Executada." Vide id: 168789816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801324-24.2021.8.10.0059 Ante o exposto: 1) homologo a arrematação do imóvel e determino a expedição da respectiva da carta de arrematação, do mandado de imissão de posse do imóvel, e, dos ofícios ao cartório e órgãos competentes para baixas de penhora e hipotecas; 2) defiro a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente e da empresa executada, por meio de transferência bancária, conforme id: 168277811 e id: 168344995. Intimem-se a parte exequente, a empresa executada e o arrematante, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim