Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800370-15.2022.8.10.0100.
EXEQUENTE: ELPASSO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de execução contra a fazenda pública movida por ELPASSO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA. Instado a se manifestar, o executado não ofereceu embargos. Em seguida, expediu-se RPV. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 74981684. Sucessivamente, viram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados.. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, considerando a preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
23/11/2022, 00:00
Definitivo
22/11/2022, 10:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:25
Publicação
16/09/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-15.2022.8.10.0100.
EXEQUENTE: ELPASSO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de execução contra a fazenda pública movida por ELPASSO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA. Instado a se manifestar, o executado não ofereceu embargos. Em seguida, expediu-se RPV. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 74981684. Sucessivamente, viram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados.. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, considerando a preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal