Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861191-88.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: JANIRA DE JESUS VELOSO PEREIRA 45327165353, JANIRA DE JESUS VELOSO PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO MOREIRA FIALHO JUNIOR - MA19181 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de JANIRA DE JESUS VELOSO PEREIRA 45327165353 e outros, todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em evento nº 133552466 o exequente comunica que as partes transigiram, estabelecendo calendário de pagamento, requerendo sua homologação para os efeitos legais. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico que o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas aos eventos num. 133552466 e determino a suspensão do feito até 21/01/2026, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c 922 do Código de Processo Civil. Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida. Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo. Fica autorizado a remessa do feito ao arquivo, cabendo ao exequente informar eventual inadimplencia. Intimem-se São Luís/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 568/2025)