Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA CLEIA MOURA LIMA e ALICE SOUSA ASSUNÇÃO Advogados: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - OAB MA15263-A e NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA - OAB MA13114-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO Advogado: MARCELO OLIVEIRA LIMA - OAB MA7822-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, os Apelantes ajuizaram a referida ação alegando que foram nomeados para o cargo público de professor, em decorrência da aprovação em concurso público (Edital nº 001/2008) e que, em abril de 2009, o referido concurso foi anulado por meio do Decreto nº 003/2009. Pleito julgado improcedente. II - Em análise ao acervo probatório, documentos constantes dos ids 9418665 e 9418523, verifica-se que no caso dos autos, os desligamentos dos apelantes não decorreu de Decreto nº003/2009, como alegam, mas em cumprimento de decisão judicial, proferida na Ação Popular, Processo nº 9562008, que em 05 de novembro de 2001, determinou a abstenção de nomeações no período atingido pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Anota-se, ainda, que ao contrário do afirmado pelos apelantes a Ação Popular não teve como objeto anular nomeações, mas resguardar o direito de abstenção de nomeações no período atingido pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (período eleitora). III - O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo a nomeação dentro do período de validade do certame, porém é ato discricionário da Administração Pública o momento de nomear os aprovados. STJ; AgRg no RMS 47910 / RJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 30/06/2015. TJMA; AC 27739/2014; Rel. Des. RAIMUNDO BARROS; 05.02.2015. IV - Ademais os apelantes já foram investidos nos cargos os quais foram aprovados, qual seja Gari, em razão do julgamento da Ação Civil Pública nº 10642008, que restou declarada a validade do concurso, edital nº 001/2008. Todavia, em que esse já terem sidos empossados a suas nomeações tardia não geram direito à indenização. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617). V - Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800343-29.2019.8.10.0135 – TUNTUM/MA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIA CLEIA MOURA LIMA E ALICE SOUSA ASSUNÇÃO contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO, julgou improcedente a pretensão autoral e resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Afirmam as autoras que prestaram concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, tendo sido convocadas para a entrega da documentação, mas que no dia 13.04.2009, foram surpreendidas com o Decreto municipal nº. 003/2009, que anulava o concurso público de 2008, com a justificativa de que o certame padecia de diversas irregularidades. Asseveram que o Ministério Público ingressou com ação civil pública (proc. n. 1.064/2008) com o intuito de que fosse declarada a legalidade do concurso público em questão, assim como a investidura dos concursados aprovados. Deste modo, em suas razões recursais, requerem a condenação do requerido em danos morais e materiais, em razão dos abalos à honra, suportados e do não pagamento das remunerações devidas Sem contrarrazões, conforme certidão de ID: 14481052. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Registra-se que a Constituição Federal de 1988 estatui que os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, visando atender ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos e demais princípios constitucionais aos quais está a Administração Pública adstrita, nossa Carta Maior tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e Sociedade de Economia Mista. Dessa forma, dispõe o artigo 37, inciso II, in verbis: “II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Afirmam as requerentes que prestaram concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, tendo sido convocadas para a entrega da documentação, mas que no dia 13.04.2009, foram surpreendidas com o Decreto municipal nº. 003/2009, que anulava o concurso público de 2008, com a justificativa de que o certame padecia de diversas irregularidades. Asseveram que o Ministério Público ingressou com ação civil pública (proc. n. 1.064/2008) com o intuito de que fosse declarada a legalidade do concurso público em questão, assim como a investidura dos concursados aprovados. Assim, requerem a condenação do requerido em danos morais e materiais, em razão dos abalos à honra, suportados e do não pagamento das remunerações devidas. O tema foi decidido pelo STF em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, com definição da seguinte tese: “(…) na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (…)”. Conforme se pode observar, incabível é a indenização ou reconhecimento de efeitos funcionais pretéritos decorrentes da nomeação tardia em cargo público, em razão de decisão judicial. Senão Vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO TIDOS POR VIOLADOS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO TORNADA INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO AO DIREITO À NOMEAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. INADMISSIBILIDADE. O direito à nomeação, reconhecido por provimento judicial, não conduz à indenização pelos vencimentos retroativos. A nulidade do ato administrativo não gera ao candidato indenização relativa aos vencimentos retroativos, já que não houve efetivamente exercício da função pública. Conquanto que se trate de ato ilegal, passível de anulação via ação judicial, não gera direito a vencimentos retroativos, tampouco a perdas e danos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível do TJRS." 6. A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No julgamento da questão de ordem no AI-QORG 791.292, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, entendeu-se que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. 7. Agravo regimental. Alegação de ofensa ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Inexistência. Conforme se pode haurir da documentação que instrui estes autos, os pedidos formulados na ação ordinária foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de Primeira Instância, quando declarou a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para o exercício da função de professor e assegurou a posse no referido cargo para o qual foi nomeado, mas julgou improcedente o pedido de indenização do valor correspondente aos vencimentos retroativos, o que está de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Precedentes: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.063/RJ, Segunda Turma, redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 07.12.95; AI (AgR) nº 794.192- DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12.11.2010; RE (AgR) nº 593.373/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 15.04.2011. 8. Incabível, ademais, a invocação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal como fundamento para o pleito de indenização formulado pelo candidato recorrente, haja vista que a norma constitucional se refere à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, não tendo aplicação às hipóteses de realização de concursos e de não nomeação, por interesse da Administração, de candidato aprovado no certame, consoante o que se contém nos julgados antes mencionados. No caso sub examine, há de ser observado o que preleciona Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", p. 134, in verbis: "Tome como ponto de partida para a interpretação e aplicação do Direito o fato de não ser lícito aplicar uma norma jurídica senão à ordem das coisas para a qual foi feita". 9. Agravo regimental não provido. (AI 823484 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX Primeira Turma, julgado em 14/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05- 2013 PUBLIC 29- 05- 2013). Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Nomeação. Provimento judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Indenização. Impossibilidade. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo regimental não provido. (AI 839459 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013). AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593373 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00121). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POR NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DO PEDIDO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSEGURADO O DIREITO À NOMEAÇÃO E AFASTADO O DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. 2. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da sucumbência somente ocorrerá quando, do provimento do recurso especial, decorrer a improcedência in totum dos pedidos do autor, o que não houve no presente caso. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, acordou não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011). 2. Os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. Precedentes. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, por ser matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013). Deste modo, tem-se que é entendimento uníssono no STF e do STJ de que o pleito formulado pelas apelantes de indenização por danos materiais, no sentido de serem reconhecidos todos os efeitos pretéritos à sua nomeação no cargo pretendido, em especial indenização correspondente a todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber, não merecem acolhimento. Em linhas gerais, o direito à nomeação das Apelantes, reconhecido por provimento judicial, não conduz à indenização pleiteada. Mister se faz ressaltar que o pagamento dos vencimentos e vantagens é decorrência lógica e necessária do efetivo serviço por parte do servidor público nas funções do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta-se, ainda, que a exoneração de servidor público deve ser feita através de procedimento administrativo específico e prévio, observando os princípios do contraditório e ampla defesa, contudo a situação não se adequa ao caso concreto em exame. Em análise ao acervo probatório, verifica-se que no caso dos autos, o desligamento dos apelantes não decorreu de Decreto nº 003/2009, como alegam, mas em cumprimento de decisão judicial, proferida na Ação Popular, Processo nº 9562008, que em 05 de novembro de 2001, determinou a abstenção de nomeações no período atingido pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Anota-se, ainda, que ao contrário do afirmado pelos apelantes a Ação Popular não teve como objeto anular nomeações, mas resguardar o direito de abstenção de nomeações no período atingido pelo artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (período eleitora). Ademais, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo a nomeação dentro do período de validade do certame, porém é ato discricionário da Administração Pública o momento de nomear os aprovados. Nesse sentido é a jurisprudência do “Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.” (STJ; AgRg no RMS 47910 / RJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 30/06/2015). Registro, a propósito, que esse também é posicionamento há tempos sedimentado no âmbito desta Quinta Câmara Cível, conforme se depreende dos acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. I - É cediço que, se tratando de provimento de cargos púbicos, a contratação de servidores obedecerá à prerrogativa da Administração Pública de contratar mediante sua conveniência e oportunidade. Todavia, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem adotado entendimento de que havendo o Edital do concurso mencionado existência de vagas para o cargo, esta necessariamente deverá ser provida até o vencimento do prazo de validade do certame. II - Apelação conhecida e provida. (TJMA; AC 27739/2014; Rel. Des. RAIMUNDO BARROS; 05.02.2015) Verifica-se que os apelantes já foram investidos nos cargos os quais foram aprovados, qual seja Gari, em razão do julgamento da Ação Civil Pública nº 10642008, que restou declarada a validade do concurso, edital nº 001/2008. Todavia, em que pese já terem sidos empossados os recorrentes a suas nomeações tardia não geram direito à indenização. Com efeito essa é a orientação jurisprudencial, vejamos: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617). Logo, como os apelantes foram desligados e nomeados por decisão judicial, oriunda da Ação Popular e Ação Civil Pública, respectivamente, entende-se que não fazem jus a verba indenizatório, como já supracitado. Desta feita, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de base É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator