Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA Advogado: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB MA10019-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DO STJ. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em analisar as cobranças intituladas de Tarifas de Cadastro, Serviço de terceiros. II. Conforme o julgado peio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.251.331/RS, realizado com base no procedimento dos recursos repetitivos, a cobrança da tarifa de cadastro afigura-se legítima. III. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808483-37.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELOISA HELENA LOUZEIRO MOURA contra sentença ID 14775907 proferida pelo 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nas razões recursais ID 14775904, o apelante defende, em suma, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Sustenta a ilegalidade da cobrança da tarifa de castro e serviços de terceiros. Aduz ainda, que a repetição do indébito deva se dar em dobro ao cobrado indevidamente, haja vista a má-fé da requerida. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 14775908. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 18217840, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de adentrar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da cobrança de Tarifas de Cadastro e Serviço de Terceiros. No tocante à insurgência envolvendo a cobrança de tarifa de cadastro, conforme o julgado pelo Superior Tribuna de Justiça, no REsp n° 1.251.331/RS, realizado com base no procedimento dos recursos repetitivos, a cobrança da referida tarifa afigura-se legítima, como se vê no aresto a seguir transcrito: "7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Original sem destaques. Logo, não há abusividade qualquer na exigência da tarifa de cadastro, como se vê no enunciado sumular n° 566 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. E observando que a contratação em debate acabou celebrada em dezembro/2009, de se ver legítima a cobrança da '‘tarifa de cadastro’', ilação extraída do enunciado sumular em destaque, eis que autorizada pela Circular n. 3.371/2007, editada em cumprimento ao artigo 3° da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional. Neste sentido, colaciono julgados proferidos por este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REANÁLISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. lOF. TAC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSOS EM CONTRATO - POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. [?] II - É entendimento balizado do Superior Tribunal de Justiça que, a cobrança a título de despesas de terceiro, alusivas a tarifa de avaliação de bem, ressalto que, além de estar no contrato firmado, é permitida pelas Resoluções n® 3515/2007, 3517/2007, 3518/2007 e3919/2010 todas do BACEN. Assim, caberia à autora demonstrar inequivocamente a sua exigência em valor excessivo, capaz de abalar o equilíbrio financeiro contratual, o que não foi feito, especialmente por se tratar de bem usado; III- Quanto a cobrança da tarifa de cadastro, melhor sorte assiste à apelante, eis que o STJ, em sede de recurso repetitivo, tratou da questão ao apreciar o RESp n° 1.251.331-RS, por meio do qual entendeu ser lícita sua cobrança, desde que pactuada de forma expressa pelas partes, o que ocorreu na espécie (fl. 46/48); III- No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IGF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não que se falar em ilegalidade na sua cobrança; Apelação provida. (ApCiv 0299982018, Rei. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018, DJe 11/10/2018) (Destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE PROVA PERICIAL REJEITADA. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] III - Não assiste razão ao apeíante quanto à ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência, caracterização da mora, tarifa de cadastro e abertura de crédito, despesas de terceiro, repetição de indébito e danos morais, ante a ausência de demonstração e que tenham sido exigidos em vaiores excessivos, capaz de comprometer o equilíbrio financeiro contratual. IV- Apelação conhecida e improvida. (Ap 0230292017, Rei. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 07/07/2017) (Destaquei) Quanto à cobrança da tarifa de Serviço de Terceiros, o colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais (REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP). Tal acórdão, apreciando a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", foi publicado em 06/12/2018, e ficou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem, dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rei. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Assim, havendo especificação do serviço prestado (CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ID 5367256 – Págs. 06), não há falar em abusividade da cobrança R$ 2.595,00 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais). Destarte, in casu, consoante o entendimento de Tribunal Superior e deste Sodalício resta desconfigurada a possibilidade de concessão de repetição do indébito, ante a inexistência de cobrança abusiva, bem como é medida que se impõe a manutenção da sentença ora atacada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator