Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 1.1812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. REGULAR CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 7.323,30 (sete mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos); Valor da parcela: R$ 209,88 (duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 33 (trinta e três) 2. Nos termos do art. 654 do Código Civil, todas as pessoas capazes são aptas a dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura da outorgante, como no caso. 3. No caso, a procuração constante no Id. 21674582, preenche os requisitos do artigo susomencionado, razão pela qual, entendo, que a mesma cumpriu seu papel de representatividade do outorgante, ora apelante. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 5. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 6. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Pereira de Sousa, no dia 08/08/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/07/2022 (Id. 21674617), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 21/03/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Em suas razões contidas no Id. 21674626, aduz em síntese a parte apelante, que “observando-se atentamente a petição de ingresso, constata-se que todos os mencionados requisitos acham-se presentes. Não bastasse isso, quanto à procuração ofertada (ID. 63132032), inexiste qualquer vício, tendo em vista que preenche os requisitos do Art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo, aposição digital e assinatura de 02 (duas testemunhas) ou está devidamente assinado o nome completo da parte autora conforme sua identidade civil.” Aduz mais, que “A parte autora é dotada de plena capacidade civil (capacidade do outorgante – art. 231/231 CF), sendo assim, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do artigo 654 do Código Civil, já o segundo requisito do mesmo dispositivo (assinatura do outorgante), este também restou satisfeito, pois, há nos autos procuração outorgada ao presente patrono, assinada e com os requisitos do artigo 595 do Código Civil.” Alega também, que “Prevê o art. 485, §1°, do CPC que a parte deve ser intimada pessoalmente, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, principalmente porque encontra-se em fase avançada. “ e que “o juiz deveria intimar o autor pessoalmente para suprir a falta, antes de extinguir o feito por negligência das partes” Com esses argumentos, requer, “(...)a esse Egrégio Tribunal, que se digne de anular integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21674629, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 22751312). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em virtude de possivel vício na representação processual. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, inciso I c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a autora, ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, de comprovar que a procuração constante no Id. 21674582, preencheu os requisitos do art. 654 do Código Civil, razão pela qual, entendo, ter sido indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de defeito na representação processual. Entendo, que a procuração juntada pela apelante, cumpriu os requisitos dispostos no art. 654, § 1º do Código Civil, que diz: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO – OBJETIVO ESPECIFICADO CONFORME DISPOSTO NO ART. 654, § 1º, CÓDIGO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO – RECURSO PROVIDO. Contendo a procuração a indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgante e outorgado, data e especificação do seu objetivo é ela eficiente para cumprir seu papel, qual seja, a representação do outorgante pelo outorgado. (TJ-MS - AC: 08107311420208120001 MS 0810731 14.2020.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) No caso, entendo haver interesse processual e viabilidade para julgamento da ação, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o qual a meu sentir se encontra maduro para julgamento pois está suficientemente instruído, e tratando-se de causa madura, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o que ora faço, pois não configura ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a propósito cabe destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, “reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior. Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal.” (STJ - RMS 59.709/RS, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 25/06/2020). No tocante à pretensão deduzida na inicial, entendo, que a parte ora apelada, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que juntou aos autos documentos contidos no Id. 21674608, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Beneficio Previdenciário", assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e além disso, constam no Id 21674611, extratos da conta corrente do apelante, direcionado para agência 1035-9, conta 571.266-1, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, restando comprovado que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 33 (trinta) quando propôs a ação em 21/03/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez. Outrossim, verifico que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801971-31.2022.8.10.0076 – COELHO NETO /MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, anulando a sentença recorrida, de logo, com fulcro no art. 1.013, § 3°, I, do CPC, aplicando a teoria da causa madura e enfrentando o mérito, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenado o autor, em custas processuais e honorários advocaticios de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando suspensa, em virtude do mesmo litigar sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando porém, que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"