Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863661-92.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: MATRIX COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA ID. 148662732: BRADESCO SAÚDE SA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de MATRIX COMERCIO LTDA - ME, igualmente identificado e representado nos autos. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 144964470, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ID 144964470 e determino a suspensão do feito até 28/12/2025, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida. Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Buriticupu (Designado pela CGJ para funcionar junto à 9ª Vara Cível do Termo de São Luís).